TJSP - 1006902-93.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006902-93.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Móveis Ltda - Epp -
Vistos.
O artigo 833, IV, do CPC comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min.
Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido".
Em julgamento mais recente, de 19/04/2023, esse entendimento foi confirmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), relator o Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. nbspIMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos .
Essa exceção está bem caracterizada no presente caso, pois a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, não evidencia, ao menos por ora, prejuízo àquele mínimo existencial que deve ser garantido ao executado.
Ademais, verifica-se que foram realizadas tentativas anteriores a fim de satisfazer o crédito, contudo, sem êxito na satisfação integral.
Defiro, assim, a penhora de 10% do salário líquido recebido pela parte executada, Geanderson de Oliveira Sousa CPF nº*70.***.*34-52 até a satisfação do débito de R$ 3.822,34 (TRES MIL E OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) em 27/08/2025.
Esta decisão servirá de DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO para comunicação da determinação acima, para que o empregador, CLEALCO ACUÇAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, implemente os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês, sob pena de multa diária de R$100,00; Para tanto,deverá gerar as guias de depósito judicial, mês a mês, através do site abaixo: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Acessar o portal e Clicar em"Emissão de Guias"e, na página seguinte, em "Depósito Judicial".
Preencher onúmero do processo(somente números, sem pontos e dígitos) e clicar em"buscar".
Na próxima página, preencher os dados conforme solicitado e clicar em"Emitir Guia".
Efetuar o depósito/pagamento judicial ecomprovar nos autossupramencionados.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado (caso tenha advogado) a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial ao Empregador/patrão acima qualificado, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:26
Penhora Deferida
-
29/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:12
Ato ordinatório
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006902-93.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Móveis Ltda - Epp - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:55
Ato ordinatório
-
18/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:32
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:06
Ato ordinatório
-
21/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:29
Ato ordinatório
-
20/02/2025 10:27
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 20:42
Ato ordinatório
-
31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:37
Ato ordinatório
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:18
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 19:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:55
Ato ordinatório
-
14/07/2024 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2024 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 04:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 13:39
Ato ordinatório
-
11/01/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/01/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 10:39
Ato ordinatório
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25/08/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:25
Juntada de Mandado
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01/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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