TJSP - 0006042-13.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006042-13.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodoviário Camilo dos Santos Ltda - Afasto as preliminares ventiladas na contestação.
Inegável a legitimidade ad causam da ré, eis que a ela se atribuiu a responsabilidade pelo prejuízo que teria sido ocasionado, sustentando o autor que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo da empresa acionada.
Indefiro a denunciação da lide.
Isso porque o artigo 10 da Lei 9.099/1995 veda, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, qualquer forma de intervenção de terceiros.
Não vislumbro,
por outro lado, seja necessária a produção de prova pericial complexa para adequada formação do convencimento judicial, para essa finalidade bastando o exame dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e dos elementos colacionados aos autos.
As partes controvertem sobre a dinâmica do acidente.
De acordo com a esposa do autor, ouvida como informante, a batida ocorreu repentinamente, tendo a neta da depoente se assustado.
Indagada, declarou que o caminhão invadiu a faixa na qual estava transitando o veículo do autor, tendo o motorista daquele, em conversa, afirmado que o demandante não precisaria se preocupar, tendo assumido o erro.
Negou, ao ser perguntada, tenha a colisão ocorrido em um momento de ultrapassagem, ressaltando que o veículo do autor foi pressionado em direção à calçada.
O Sr.
José Ademir, motorista do veículo da ré, também ouvido como informante, declarou que estava conduzindo o veículo por uma via com três faixas, a qual, mais adiante, se convertia em duas faixas.
Aduziu que o autor tentou ultrapassá-la, pela direita, antes que houvesse a redução do número de faixas, não tendo sido possível ao réu visualizá-lo.
Negou, indagado, tenha invadido a faixa pela qual transitava o veículo.
Ora, diante da controvérsia que se instalou entre as partes, e considerando: 1) o disposto nos artigos 373, I, do Código de Processo Civil, 186 e 927, caput, ambos do Código Civil; e 2) a divergência entre os depoimentos prestados, sendo impossível, tendo sido as duas pessoas ouvidas como informantes, prestigiar um deles em detrimento do autor, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória.
Oportuno sempre recordar que as regras sobre a distribuição do ônus da prova apresentam dois aspectos ou enfoques, sendo um deles o objetivo e outro o subjetivo.
De acordo com o primeiro deles, o ônus da prova funciona como um critério racional de julgamento a ser aplicado em caso de ausência ou insuficiência de provas acerca dos fatos controvertidos que sejam relevantes para o devido equacionamento do litígio instaurado.
Trata-se, pois, de um expediente de racionalização da dúvida para, além de possibilitar o julgamento, evitar, mediante a disciplina de um modelo geral preexistente, o arbítrio judicial (Cambi,Eduardo.
A Prova Civil: Admissibilidade e Relevância, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 329).
Isso porque no ordenamento jurídico brasileiro não se admite a pronúncia do non liquet, incumbindo ao juiz, mesmo nos casos de inexistência ou insuficiência de provas, oferecer uma resposta para o litígio instaurado.
E a inobservância do ônus objetivo gera para a parte em cujo desfavor ele foi instituído uma conseqüência desfavorável, que é a admissão, como verdadeiro, do fato ou conjunto de fatos que à outra parte interessava demonstrar para o eventual acolhimento de sua pretensão/tese ou a negação do fato ou conjunto de fatos que a ela mesma interessava provar.
Ante todo o exposto, julgo o pedido improcedente, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se e intime-se. - ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
27/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:40
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:59
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:49
Ato ordinatório
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26/06/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006042-13.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodoviário Camilo dos Santos Ltda - Uma vez tendo o autor afirmado que não dispõe dos recursos necessários para participar da audiência virtual (fl. 170), converto em híbrida a audiência cuja designação foi determinada a fl. 168, devendo a parte autora comparecer presencialmente às dependências deste Fórum Regional para participar do ato, para o que deverá ser intimada pessoalmente.
Quanto aos demais, inclusive o(a) advogado(a) que atuará na defesa dos interesses do demandante (artigo 9, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95), salvo comprovada impossibilidade, devem participar remotamente. - ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:24
Audiência Realizada Inexitosa
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28/03/2025 16:06
Pedido de Habilitação Juntado
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25/03/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2025 08:37
AR Positivo Juntado
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23/02/2025 19:56
AR Positivo Juntado
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18/02/2025 04:46
Certidão Juntada
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17/02/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 10:04
Carta de Citação Expedida
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14/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 11:08
Certidão Juntada
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11/02/2025 11:23
Carta de Intimação Expedida
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04/02/2025 15:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/02/2025 15:30
Audiência de Conciliação
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17/01/2025 15:07
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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02/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:50
Documento Juntado
-
24/09/2024 18:41
Documento Juntado
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24/09/2024 18:40
Documento Juntado
-
24/09/2024 18:40
Documento Juntado
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24/09/2024 18:40
Boletim de Ocorrência Juntado
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24/09/2024 18:39
Documento Juntado
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24/09/2024 18:39
Documentos de Qualificação Juntados
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24/09/2024 18:38
Documentos de Qualificação Juntados
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24/09/2024 18:37
Petição Inicial Digitalizada
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24/09/2024 18:37
Ajuizamento Digitalizado
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24/09/2024 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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