TJSP - 2042801-23.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:58
Subprocesso Cadastrado
-
30/06/2025 15:40
Prazo
-
23/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:03
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2042801-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Constantino Mondelli e outro - Agravado: Gennaro Mondelli Filho e outro - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE CO-EXECUTADOS PARA EXTINGUIR A DÍVIDA EM RELAÇÃO A ELES, POR FORÇA DE REMISSÃO, E REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE OUTROS COEXECUTADOS.
INCONFORMISMO DESTES ÚLTIMOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA.
APENAS OS AGRAVANTES OPUSERAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OS EXEQUENTES NOTICIARAM A REMISSÃO EM RELAÇÃO A OUTROS CO-EXECUTADOS.
EMBORA TENHA APONTADO A APLICAÇÃO DO ART. 388, DO CC, À HIPÓTESE, NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO DISPOSITIVO, CONSTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMIDOS, SEM EXTINGUI-LA, TAMBÉM, EM RELAÇÃO À PARTE DA DÍVIDA EXEQUENDA QUE LHES CABIA, NEM RESSALVAR O DISPOSTO, A RESPEITO, NO ART. 388, DO CC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSES PONTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO,
POR OUTRO LADO, NÃO FOI INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO.
ATUAIS EXEQUENTES, CESSIONÁRIOS DA DÍVIDA, NOTICIARAM A REMISSÃO E PEDIRAM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, SEM REQUERER EXPRESSAMENTE QUE ISSO SE DESSE SEM DEDUÇÃO DA PARTE QUE CABIA AOS REMIDOS.
DA AMBIGUIDADE, NÃO SE PODE EXTRAIR ESSA CONCLUSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Ligia Cristina dos Santos Malagoli (OAB: 243809/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Jose Eduardo Leal (OAB: 35294/SP) - 4º Andar -
09/06/2025 23:00
Acórdão registrado
-
09/06/2025 22:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
09/06/2025 22:26
Julgado virtualmente
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 14:06
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/05/2025 14:06
Despacho
-
24/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 10:27
Prazo
-
18/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/03/2025 19:22
Liminar
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13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/03/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
11/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 09:33
Prazo
-
28/02/2025 09:33
Prazo
-
28/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:36
Acórdão registrado
-
25/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
25/02/2025 14:40
Julgado virtualmente
-
21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 13:26
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:36
Distribuído por competência exclusiva
-
17/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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17/02/2025 16:24
Processo Cadastrado
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16/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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