TJSP - 1001225-89.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001225-89.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa Central Aurora Alimentos - Supermercado Mercado Tok Leve Ltda. -
Vistos.
A parte executada informa o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial em 06.06.2025 (processo nº 1001587-65.2025.8.26.0260).
Com base nisso, requer a suspensão da presente execução.
Adicionalmente, alega a ocorrência de excesso de penhora, solicitando o desbloqueio do valor excedente de R$ 71.492,31 e a remessa do valor devido, R$ 69.943,19, ao juízo da recuperação judicial.
Intimada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido.
Sustenta, em síntese, que o ato de constrição do valor via sistema Sisbajud foi consumado em 25.04.2025, data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Argumenta que a mera distribuição do pedido de recuperação não acarreta a suspensão das execuções.
Por fim, requer o levantamento do valor bloqueado.
A controvérsia cinge-se, assim, à aplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial a um ato de constrição patrimonial já consumado e à existência de excesso de penhora.
Pois bem.
A suspensão das ações e execuções, conhecida como stay period, é um dos pilares do processo de recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, o marco inicial para a contagem do prazo de 180 dias de suspensão é o deferimento do processamento da recuperação judicial, e não a mera distribuição do pedido.
No caso em análise, a própria executada informa que apenas "distribuiu o seu pedido de Recuperação Judicial".
A parte exequente, por sua vez, corrobora que o referido pedido ainda se encontra em fase inicial, pendente de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais, conforme determinação do juízo competente.
Dessa forma, resta claro que não houve, até o presente momento, decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Por conseguinte, os efeitos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05, notadamente a suspensão das execuções e a formação do juízo universal, ainda não se operam.
Ademais, o bloqueio do valor de R$ 69.943,19 foi efetivado em 25 de abril de 2025, ou seja, mais de um mês antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 06 de junho de 2025.
Trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, não sendo alcançado por efeitos de um processo de recuperação futuro e ainda não deferido.
No que tange ao alegado excesso de penhora, observo que o valor excedente foi liberado automaticamente, permanecendo constrito apenas o valor necessário à satisfação do crédito (fs. 88/91).
Portanto, inexiste excesso de penhora a ser declarado, uma vez que os valores excedentes já foram desbloqueados.
Por fim, registre-se que, por cautela, o valor bloqueado de R$ 69.943,19 deverá permanecer em conta judicial vinculada a este feito até o julgamento final dos Embargos à Execução apensos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB 391496/SP), HELOISA NOGUEIRA ENGEL (OAB 445754/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:05
Apensado ao processo
-
12/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:34
Bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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12/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:14
Expedição de Carta.
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17/02/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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