TJSP - 0003758-98.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003758-98.2025.8.26.0005 (processo principal 1029750-15.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda - Daniel Souza e Silva - réu revel -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu, devidamente citado no processo de conhecimento, foi declarado revel e não compareceu em juízo após tal ato.
A revelia gera o efeito processual sancionador correspondente à desnecessidade de intimação do inerte para todos os demais atos processuais.
O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase processual, porém, sem existência de novo processo, por se tratar de processo sincrético.
Dessa maneira, torna-se absolutamente desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer outro mecanismo do réu declarado revel.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou ao julgar o agravo de instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000, conforme ementa a seguir: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, porque não teria sido intimado dessa fase.
Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação.
Inteligência do artigo 346 do CPC.
Desnecessidade de sua intimação pessoal Nulidade da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento.
Instrumentalidade das formas.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida. - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta corrente.
Preclusão.
Matéria julgada - Não conhecido.
Recurso não provido, na parte conhecida." (Agravo de Instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000.
Des.Marino Neto, j. 13/03/2018) "Réu que foi citado pessoalmente por oficial de justiça na fase de conhecimento Revelia Desnecessidade de nova intimação para o início da fase de cumprimento de sentença Inteligência do art. 346 do CPC Precedentes do TJSP e STJ Decisão reformada Recurso provido para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença sem a intimação pessoal do executado." (Agravo de Instrumento nº 2006512-38.2018.8.26.0000.
Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 14/03/2018) Apresente o exequente memória discriminada do débito atualizado, agora com multa e honorários e, caso requeridas, remetam-se os autos para as pesquisas de praxe, as quais ficam desde já deferidas, desde que recolhidas as taxas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, do Conselho Superior da Magistratura, no valor de R$ 37,02 por pesquisa, por CPF ou CPNJ e em cada processo, para solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica, incluídos atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para os Sistemas Bacenjud/Renajud e Infojud. (Guia FEDTJ código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD).
Com o recolhimento, remetam-se os autos para as pesquisas requeridas, as quais ficam desde já deferidas.
Em sendo positiva a constrição de bens pelo sistema SISBAJUD o próprio ato de penhora já consistirá em intimação da constrição, a qual já era desnecessária, devendo a Serventia computar o prazo para eventual impugnação/recurso da data da constrição.
Em caso de inércia por trinta dias, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio.
A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo.
Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo.
Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Remetidos os autos ao arquivo, será incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/05/2025 06:37
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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