TJSP - 1003544-98.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:54
Classe retificada de 30 para 39
-
22/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003544-98.2025.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonis Cruz Pereira Escabora -
Vistos. 1- Tornem os autos ao Distribuidor para alteração da classe processual para Inventário e não mais como constou. 2- Expeça-se o competente termo de compromisso determinado às fls. 17. 3- Oportunamente será analisado o pedido de expedição de alvará. 4- Defiro o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se que o monte deverá referir-se a 100% dos bens móveis (incluindo-se eventuais valores em nome do autor da herança) e imóveis, vez que a meação do cônjuge sobrevivente participa do estado indiviso de todo o acervo levado à partilha que somente os receberá como pagamento da dissolução da sociedade matrimonial em razão do óbito do seu falecido cônjuge.
Deverá ainda apresentar o protocolo do ITCMD e certidões negativas federal e municipal, se o caso. 5- Sendo o caso de mais de uma sucessão processada conjuntamente, deverá ser observado que o plano de partilha deverá compreender, individualmente, cada qual sua sucessão, observando-se os herdeiros vivos na época de cada sucessão. 5- Todos os herdeiros devem estar representados nos autos, bem como deve ser juntada cópia de seus documentos pessoais, sobretudo, certidão de nascimento, se solteiro, certidão de casamento, se casado/divorciado/viúvo, inclusive eventual escritura de pacto antenupcial, caso existente.
Tendo o autor da herança deixado herdeiro já falecido quando da sucessão, deverá ser juntada a respectiva certidão de óbito e, caso o herdeiro falecido tenha deixado descendência, a participação destes é necessária nos presentes autos pela representação por estirpe, devendo o inventariante providenciar a inclusão nos autos e a regularização de sua representação processual ou requerer sua citação, conforme o caso.
Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003544-98.2025.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonis Cruz Pereira Escabora -
Vistos.
O espólio é composto por bens imóvel, móveis e saldos bancários, como alegado na própria inicial.
Sendo o espólio responsável por suportar as custas e despesas processuais do inventário, indefiro a gratuidade, ficando deferido o recolhimento das custas ao final, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003.
Observe a serventia.
Fica a parte requerente Sonis Cruz Pereira Escabora nomeada como inventariante, mediante de compromisso a ser prestado nos autos no prazo de 05 dias, a partir da liberação de referido documento nos autos, devendo comparecer em cartório para a assinatura.
A inicial informa tratar-se de inventário na forma de arrolamento, nos termos do art. 659, e seguintes, do CPC.
Contudo, não trouxe relação dos herdeiros, bem como não discriminou todos os bens e valores a serem partilhados.
Assim, promova o inventariante a necessária emenda para especificar se o processo se dará pela forma de arrolamento, devendo especificar todos os herdeiros, promovendo também a juntada de suas procurações, documentos pessoais, inclusive do inventariante e a partilha dos bens, ou se pretende dar andamento como inventario. (Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC).
Havendo inventariante nomeado, conforme decisão ora proferida, incumbe-lhe providenciar o necessário em relação aos atos de mera administração dos bens pertencentes ao espólio, sem necessidade de qualquer autorização especial para tanto, razão pela qual desnecessária a expedição de alvará ou pesquisa em instituições bancárias, ficando autorizada a emissão de certidão de objeto e pé.
Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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