TJSP - 1000317-67.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000317-67.2025.8.26.0466 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuzelia Maria da Rocha Silva - Jéssica Dyane Rocha Silva - - Max Fabian da Silva - - Maike Bryan Silva -
Vistos. 1.
Fls. 144/145: Indefiro a intimação da instituição financeira na forma requerida.
Incumbe ao inventariante diligenciar a fim de obter os documentos necessários para instruir e movimentar o processo, sem necessidade de intervenção do juízo para tanto, uma vez que pode obter as informações pretendidas por iniciativa própria.
Ainda assim, ressalto que não há prejuízo para a homologação da partilha, porquanto, neste caso, apenas os direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente serão partilhados e a transferência da propriedade ficará condicionada à concordância expressa da instituição financeira credora ou a liquidação do financiamento do veiculo. 2.
O montemor do presente inventário é formado pelos direitos sobre dois imóveis (matrículas nº 43.557 e 1.167), bem como a propriedade de dois veículos, sendo que o pagamento da meação da viúva se daria mediante a reserva da sua metade ideal, ao passo que a herança dos três filhos se paga pela atribuição de seus respectivos quinhões em relação à metade restante, pertencente ao de cujus.
Com efeito, quanto ao plano de partilha (fls. 65/69),verifica-se a utilização da expressãodoaçãopara se referir ao ato de transmissão realizado pelos herdeiros, o que, a rigor, se caracterizaria como renúncia e não doação.
Sob tal aspecto, em outras palavaras, extrai-se que o plano de partilha pretende estabelecer em relação ao imóvel de matrícula nº 43.557 a doação da meação pela viúva-meeira e a renúncia da quota-parte do herdeiro MAX FABIAN em favor dos herdeiros JESSICA e MAIKE BRYAN.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 1.167, os herdeiros pretendem a doação da meação pela viúva-meeira e a renúncia da quota-parte dos herdeiros JESSÍCA e MAIKE BRYAN em favor do herdeiro MAX FABIAN.
Em relação ao veículo TOYOTA/COROLLA placa NTG2D31, os três herdeiros renunciam sua quota-parte em favor da viúva, ficando ela com a integralidade do bem.
Por fim, quanto ao veículo HONDA/CG 160 STAR, placa FOU2A67, a viúva doa sua meação e os herdeiros JÉSSICA e MAX FABIAN renunciam em favor do herdeiro MAIKE BRYAN, que ficará com a integralidade do referido bem.
Ressalto a plena possibilidade da realização da partilha nos moldes pretendidos, devendo ser observado, contudo, certas considerações referente aos quinhões hereditários.
Vejamos que, no contexto do inventário, quando o cônjuge sobrevivente meeiro pretende transferir aos filhos-herdeiros os direitos que ela tem sobre os bens partilhados, tem-se a possibilidade de doação de sua meação.
Por outro lado, em se tratando dos herdeiros, o ato jurídico correspondente é arenúncia, não havendo que se falar propriamente em doação, de modo que aquilo que constou no plano de partilha como doação é, em verdade, renúncia, o que é possível ser concretizada por instrumento público ou termo (art. 1.806 do Código Civil).
Sob tal aspecto, em ações de inventário, há duas possibilidades de renúncias, quais sejam, a renúncia abdicativa quando o herdeiro simplesmente abre mão da herança sem indicar beneficiário, fazendo com que sua parte seja redistribuída entre os demais herdeiros, e arenúncia translativa quando o herdeiro e transfere gratuitamente sua parte a outro herdeiro específico.
No caso dos autos, trata-se, então, de renúncias translativas, eis que os herdeiros renunciam parte do quinhão hereditário em favor de outro herdeiro, o que implica a aceitação da herança e subsequente doação a um herdeiro especifico, razão pela qual não é renúncia propriamente dita, mas, sim, cessão de direitos hereditários, pois primeiro se aceita a herança e o doa logo a seguir.
Deve-se, assim, ser apresentado novo plano de partilha, fazendo-se constar de forma explicita e individualizada que a viúva pretende doar sua meação, enquanto os herdeiros manifestam o desejo de cessão, na forma de renúncia translativa de herança.
Consigno que deverão ser apresentados os protocolos dos expedientes administrativos junto à Secretaria da Fazenda em virtude do ITCMD devido das doações realizadas do imóvel de matrícula nº 43.557 e do veículo TOYOTA/COROLLA placa NTG2D31, tendo em vista que os expedientes juntados às fls. 120/124 e 125/129 não mencionaram tais bens.
Após, proceder-se-á a lavratura de termo de doação dos bens pela viúva, bem como termo de renúncia e doação dos herdeiros sobre seus quinhões hereditários.
Para todas as providências acima, concedo prazo de quinze dias.
Int. - ADV: REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000317-67.2025.8.26.0466 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuzelia Maria da Rocha Silva - Jéssica Dyane Rocha Silva - - Max Fabian da Silva - - Maike Bryan Silva -
Vistos.
Após a decisão de fls. 59/61, a inventariante juntou os seguintes documentos: - plano de partilha (fls. 64/69); - certidões negativas de débitos municipais (fls. 70/71), estaduais (fl. 72) e federais (fl. 73); - certidões de débitos vinculados aos veículos (fls. 74/76 e 78/80); - carta de concessão de benefício previdenciário (fls. 83/96); - certidão negativa de testamento (fls. 97/99); - protocolo ITCMD (fls. 100/105) e respectiva guia de custas (fls. 106/119), bem como protocolo ITCMD em virtude da doação (fls. 120/124 e 125/129); - retificação da declaração de ITCMD (fls. 132/137); Quanto ao veículo indicado às fls. 47/48, este se encontra alienado fiduciariamente, de modo que somente com a autorização do agente financeiro é que seria possível a mudança de titularidade.
Assim, deverá a inventariante comprovar a concordância da credora fiduciária em relação à alteração do registro de propriedade do bem perante o DETRAN ou apresentar a carta de quitação do veículo.
Ainda deverá comprovar o recolhimento do valor da taxa judiciária devida, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Em relação ao pedido de reembolso do valor pago à maior a título de ITCMD (fls. 130/131), não comporta acolhimento nos presentes autos de inventário.
A restituição de tributo pago indevidamente ou a maior deve ser requerida diretamente pelo contribuinte junto àSecretaria da Fazenda do Estado ou, em não sendo viável a via administrativa, ajuizar ação judicial autônoma de repetição de indébito tributário, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Por fim, em análise ao plano de partilha, verifica-se que constou doação de bens inventariados, além de pedido de reserva de usufruto de bem imóvel em favor da viúva.
Cumpre destacar que o ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros, em que pese possuir natureza de doação, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento que poderá ser feita nos próprios autos do inventário, mediante termo judicial de cessão assinado pelas partes.
Assim, para fins de regularização da doação, que deve estar revestida das formalidades para que tenha validade, deverá a inventariante esclarecer se as partes pretendem formalizar por termo judicial ou escritura pública a doação.
Para todas as providências acima concedo prazo de quinze dias.
Int. - ADV: REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:45
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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