TJSP - 1010213-80.2023.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010213-80.2023.8.26.0248 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Edison Ramos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 245/250, integrada às fls. 261, que julgou improcedente a ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, por entender o Juízo a quo, em suma, ser válida a cobrança extrajudicial de débito prescrito.
Em razão da sucumbência, foi o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilegal, entendimento que é encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça; que a exigência de débito fulminado pela prescrição enseja abalo moral passível de indenização; que o débito discutido nos autos foi inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, por meio da qual a ré promove ostensiva cobrança junto aos consumidores; que tal conduta prejudica a pontuação score do autor e dificulta o acesso ao crédito no mercado; que este Egrégio Tribunal reconhece que tais plataformas possuem publicidade de dados, bem como análises que impactam no score de crédito; que a anotação nas plataformas de cobrança violam dispositivos da LGPD; e que, portanto, estão caracterizados todos os elementos para a indenização por dano moral.
Pede, assim, a reforma da sentença, com acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial (fls. 266/292).
Houve resposta (fls. 345/358). É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema 51 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), das Colendas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi julgado prejudicado, por perda superveniente de interesse processual, de conformidade com o voto do relator, em 22/11/2024, pela afetação do Tema Repetitivo 1264 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, em 11/06/2024, afetou o julgamento do Tema 1264 à Segunda Seção, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e artigos 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cujo objeto é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Outrossim, em despacho publicado no Diário Oficial de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
E a subsunção do presente caso ao embate tido no Tema Repetitivo 1264 resta clara, tendo em vista que o apelo discute tanto a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quanto a abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas de renegociação de dívidas, tal qual o Serasa Limpa Nome, discutindo-se se tal prática seria apta a caracterizar dano moral indenizável.
Nesse sentido é o pacífico entendimento desta Corte em casos análogos, incluindo precedente desta relatoria: AGRAVO INTERNO.
Suspensão do processo com base na determinação exarada no bojo do Tema Repetitivo 1264 do C.
STJ.
Agravante insurge-se contra a suspensão, sustentando que o caso concreto não se adequa à suspensão determinada, por se tratar de inexigibilidade de dívida.
Decisão agravada fundamentada na abrangência do Tema 1264, que abarca, além de débitos prescritos, alegações de abusividade na manutenção de nomes de devedores em plataformas de renegociação de dívida, como o Serasa Limpa Nome, e possíveis danos morais decorrentes.
Subsunção da lide à hipótese tratada no Tema 1264 do C.
STJ.
Suspensão acertada.
Precedentes desta Corte.
Razões inconsistentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1070731-61.2024.8.26.0002; Rel.Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2025) (realces não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais".
Insurgência autoral contra a determinação de suspensão do processo.
Inadmissibilidade.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" E SIMILARES.
Necessidade de suspensão do processo.
Ordem emanada no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000.
Ainda que cancelado tal procedimento, houve a superveniência de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1264.
Imperioso o prestígio à segurança jurídica.
Risco de decisões conflitantes.
Precedente desta Colenda Câmara em caso idêntico.
Posicionamento adotado em congêneres bandeirantes.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2029273-19.2025.8.26.0000; Rel.Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2025) (realces não originais).
Assim, aguarde-se na Secretaria até o julgamento do referido tema ou até que sobrevenha eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar -
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1010213-80.2023.8.26.0248; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Indaiatuba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010213-80.2023.8.26.0248; Assunto: Telefonia; Apelante: Edison Ramos dos Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP); Apelado: Claro S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 14:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
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07/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 15:44
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2024 18:16
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 09:34
Julgada improcedente a ação
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29/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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12/10/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 12:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/10/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 17:31
Expedição de Carta.
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12/09/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2023 08:59
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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