TJSP - 1071714-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 14:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1071714-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Amanda Freitas da Silva Raymundo -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediato fornecimento de dados para identificação da titularidade de titular de conta no aplicativo WhatsApp.
Ao final, requer seja confirmada a liminar, tornando definitiva a tutela antecipada.
De fato, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) prevê a possibilidade de obtenção, em caráter incidental ou autônomo, de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet, com a finalidade específica de formar conjunto probatório, mediante a presença de determinados requisitos.
Veja-se: "Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro." Veja-se, portanto, que a Lei n. 12.965/2014 delimita expressamente a finalidade da ação, qual seja, a formação de conjunto probatório.
Outrossim, a medida pode ser requerida em caráter incidental, como pedido de tutela antecipada em ação ordinária pelo rito comum em que haja pedido final, ou autônomo, quando não houver pedido final específico, exaurindo-se a medida em si mesma, o que deve se dar através do procedimento adequado, qual seja, a produção antecipada de provas.
E, no caso, o pedido final formulado pelo autor se confunde com o pedido de tutela antecipada para exibição de dados cadastrais de usuário, com o único fim, aparentemente, de formar conjunto probatório.
Destarte, a pretensão, ao nosso ver, enquadra-se mesmo ao procedimento específico da produção antecipada de provas, tendo em vista que o Marco Civil da Internet é lei especial e prevê, expressamente, que tal ação tem por finalidade a formação de conjunto probatório e não a exibição em si mesma.
E, sendo o objetivo da ação a formação de conjunto probatório, o rito aplicável é o da produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tal interpretação não fere o artigo 22 do Marco Civil da Internet, uma vez que não se está a denegar a pretensão veiculada de forma autônoma.
Isso porque o pedido de fornecimento de dados e registros pode sim ser pleiteado em ação autônoma, desde que seja respeitado o procedimento legal para tanto, qual seja, o rito da produção antecipada de provas.
Assim, como já fundamentado, existem para a parte autora três opções: 1) a propositura de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental, desde que haja pedido principal formulado concomitantemente (responsabilidade civil do invasor, etc.), conforme arts. 300 a 302 do CPC; 2) a propositura de ação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, quando houver pedido principal já conhecido pela parte, mas a ser posteriormente intentado dentro de 30 dias (arts. 305 a 310 do CPC); ou, ainda, 3) a propositura de ação de produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação (arts. 381 a 383 do CPC), caso em que a apresentação de dados requerida nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, ora pleiteada nos autos, terá verdadeira natureza satisfativa, não se admitindo defesa e nem pronunciamento do juiz sobre o mérito.
Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para adequar o pedido e causa de pedir para a ação principal - indicando pedido principal - ou produção antecipada de provas (art. 381 do CPC).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP) -
16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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