TJSP - 1009866-45.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009866-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Humberto Andrioli Filho -
Vistos.
De acordo com os artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito subjetivo à gratuidade de justiça, na hipótese em que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, bem como quando não é desacreditada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos.
Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, podendo o magistrado determinar a apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente da benesse, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a fim de se comprovar a situação de hipossuficiência econômica justificante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Visando estabelecer critérios objetivos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que a meu ver deve ser concedida apenas àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, adoto, por analogia, os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 1.876/81 para definição de pessoa carente ou de baixa renda e, desse modo, para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá a parte solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos que: - está devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou - possuirenda familiar mensal igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais vigentes; ou - não seja detentor, possuidor ou proprietário de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física Feita a comprovação, tornem conclusos.
Caso não tenha como fazer a comprovação nos termos acima determinados, deverá a parte, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, em observância a Lei Estadual n.º 11.608/2003.
Deverá juntar os documentos pessoais dos herdeiros, certidões de óbitos das herdeiras Heloisa Maria e Maria Cristina, procuração e documento pessoal da herdeira Margarete.
Intime-se. - ADV: HUMBERTO ANDRIOLI FILHO (OAB 253890/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:38
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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