TJSP - 1500516-33.2024.8.26.0574
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500516-33.2024.8.26.0574 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIANO CRESPIN - Diante do exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu FABIANO CRESPIN já qualificado nos autos,como incurso nas sanções dos artigos 33, "caput", da Lei 11.343/06 .
Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, atento aos elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal cc o artigo 42 da Lei 11.343/06, constata-se que a quantidade e natureza da droga merecem maior grau de reprovabilidade.
O crack apreendido em poder do réu é entorpecente de nocividade sabidamente acentuada, com efeitos perniciosos para a saúde dos usuários e nefastos para a segurança pública.
O réu ostenta maus antecedentes ( certidões e FA à fls.54/57 e 58/62 ) e, tendo já cumprido pena privativa de liberdade, voltou a delinquir.
Além disso, em seu depoimento o réu afirmou que na sua residência, residia seu filho menor, portador de deficiência que estava aos seus cuidados no momento em que praticava o crime e teve que ser entregue a uma vizinha após a intervenção flagrancial, o que torna mais reprovável o comportamento do réu, relacionado ao vetor das circunstâncias da infração penal.
Assim, elevo cada um desses vetores em 1/6, redundando em 1/2 (metade), e fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta ) dias-multa.
Fixo, desde logo, o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60).
Na segunda fase de dosimetria, presente a agravante da reincidência (fls.54/56) e a atenuante da confissão, que dou por compensadas, mantendo a pena anteriormente aplicada.
Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta ) dias-multa.
Não incide a benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois o réu não preenche os predicados legalmente previstos, precipuamente, por ser reincidente.
Nesse sentido: Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza da substância apreendida levaram à conclusão de que o paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional (HC 297447/RS, Ministro JORGE MUSSI, DJe 13/11/2014).
E nem se alegue possível bis in idem relativo ao aumento da pena pela reincidência e a não aplicação do aludido redutor, uma vez que este deixou de incidir também em virtude da dedicação às práticas delitivas, tudo em fases distintas da dosimetria.
Confira-se: A valoração da reincidência na segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o referido instituto jurídico é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado.
Precedentes (HC 214069/SP - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Sexta Turma - DJe 29/11/2013).
Desta forma, fixo em definitivo a pena a cumprir de 07 (SETE) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO PISO MÍNIMO LEGAL.
A pena imposta ao réu deverá ter seu início de cumprimento em regime FECHADO.
O caso dos autos, no qual se constatou a prática de tráfico de considerável quantidade de entorpecente, com diversas circunstâncias judiciais negativas e por acusado reincidente, demanda a adoção de regime prisional mais severo, sob pena de se produzir, como efeito colateral de um arrefecimento despropositado da reprimenda estatal, uma sensação de impunidade àqueles que demonstram desprezo à manutenção da ordem pública. É importante não perder de vista que a consideração do tempo de prisão provisória do réu não altera o panorama do regime inicial da pena aplicada.
Assim, deixo de aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois como bem indica Guilherme de Souza Nucci, O disposto no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração ao escolher o regime inicial do réu no caso de condenação.
Não significa de modo algum que o magistrado deve sempre conceder o regime inicial mais brando, pois se pode considerar como adequado regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 59 do Código Penal, indicado pelo art. 33, § 3°.
Afinal, somente o juiz da execução penal possui o quadro completo das condenações daquele réu, do seu comportamento carcerário, e do seu merecimento (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, páginas 805 e 806).
Desta forma, melhor que a questão seja analisada pelo Juízo de Execuções Criminais, que certamente disporá de elementos mais substanciosos para decidi-la.
Inviável a substituição por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, eis que ausentes os requisitos previstos nos artigos 44, e 77, ambos do Código Penal.
De rigor a manutenção da prisão preventiva do condenado eis que permanecem incólumes as razões que determinaram a sua decretação.
Não obstante, a gravidade do delito, que vem se alastrando de forma avassaladora também nas pequenas cidades, torna evidente a necessidade da prisão para se garantir a ordem pública.
Ademais, o réu foi preso preventivamente e permaneceu recolhido por todo o processo e não seria razoável, agora que foi condenado, ser colocado em liberdade, ainda que diante do regime imposto pela lei e do fato de ter praticado conduta de extrema gravidade, que deve ser exemplarmente punida.
Recomende-se.
Conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91 do CP, decreto o perdimento de tudo quanto apreendido neste processo.
Não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo respectivo, fica determinado, desde já, sua destruição por incineração, na forma da legislação vigente (Lei n. 11.343/06, arts. 33, §§ 1º e 2º, e 58, §1º), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova.
Comunique-se à autoridade de polícia judiciária competente, caso isso ainda não tenha sido providenciado.
Registre-se, desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de execução provisória em nome do réu/condenado recorrente, nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução nº 113/2010 - CNJ, para que possa, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº 716).
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de execução (definitiva, se o caso) do condenado; (b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando sua condenação, com a devida identificação dele, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (d) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (e) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap.
V, itens 22, d, e 23).
Custas processuais nos termos da lei.
P.I.C. - ADV: MARIANA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 501315/SP) -
26/05/2025 13:59
Ofício Expedido
-
26/05/2025 10:19
Mandado Expedido
-
26/05/2025 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/05/2025 09:29
Termo Expedido
-
26/05/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 18:51
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
16/05/2025 10:05
Conclusos para Sentença
-
15/05/2025 16:46
Alegações Finais Juntadas
-
13/05/2025 14:17
Termo de Audiência Expedido
-
08/05/2025 13:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/05/2025 13:04
Mandado Juntado
-
03/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2025 14:18
Ofício Expedido
-
02/04/2025 14:17
Ofício Expedido
-
02/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:19
Mandado Expedido
-
01/04/2025 13:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:25
Ofício Juntado
-
27/03/2025 15:01
Audiência redesignada
-
27/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/03/2025 16:49
Mandado Juntado
-
19/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:30
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/03/2025 15:37
Documento Juntado
-
18/03/2025 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/03/2025 12:49
Mantida a Prisão Preventiva
-
18/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:53
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
25/02/2025 09:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2025 15:11
Ofício Expedido
-
20/02/2025 14:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:50
Ofício Expedido
-
18/02/2025 14:56
Mandado Expedido
-
18/02/2025 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 14:30
Recebida a denúncia
-
18/02/2025 10:22
Audiência redesignada
-
18/02/2025 00:00
Evoluída a Classe
-
17/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:16
Resposta à Acusação Juntada
-
07/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:20
Ofício Juntado
-
06/02/2025 16:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/02/2025 16:14
Mandado Juntado
-
27/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:19
Petição Juntada
-
21/01/2025 11:31
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 20:15
Petição Juntada
-
16/01/2025 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 10:42
Ofício Juntado
-
16/01/2025 09:50
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
13/01/2025 10:42
Mandado Expedido
-
13/01/2025 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/01/2025 09:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:42
Denúncia Juntada
-
07/01/2025 16:16
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
07/01/2025 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/01/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
07/01/2025 09:22
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/01/2025 09:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/01/2025 09:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/01/2025 14:31
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/12/2024 12:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/12/2024 11:42
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
26/12/2024 13:56
Relatório Final Juntado
-
23/12/2024 16:05
Documento Juntado
-
23/12/2024 14:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/12/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
23/12/2024 14:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/12/2024 13:31
Mandado de Prisão Expedido
-
23/12/2024 13:06
Decisão Determinação
-
23/12/2024 12:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/12/2024 10:05
Petição Juntada
-
23/12/2024 09:57
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
-
23/12/2024 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/12/2024 09:35
Petição Juntada
-
23/12/2024 09:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/12/2024 08:44
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
23/12/2024 08:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/12/2024 08:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/12/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
22/12/2024 18:46
Mudança de Magistrado
-
22/12/2024 17:34
Certidão Criminal Juntada
-
22/12/2024 17:34
Certidão Criminal Juntada
-
22/12/2024 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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