TJSP - 1038432-68.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1038432-68.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gizelda Zaparolli - - Girlene Zaparolli Filho - Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem - Cajamar - - Cerâmica Cristofoletti Ltda - Vistos em saneador.
I.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a falta de interesse expresso as rés.
II.
AFASTO a PRELIMINAR DE DECADÊNCIA suscitada pela corré Cerâmica Cristofoletti Ltda. às fls. 105/106 de sua CONTESTAÇÃO, sob o argumento de que as autoras perderam o direito de reclamar pelos vícios do produto por terem formalizado a reclamação após o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC.
Com efeito, verifica-se da narrativa inicial que os defeitos no piso porcelanato - bolhas, caroços em alto relevo, lascas com deformação, cor disforme e manchas - somente foram constatados "tão logo foram assentados os pisos (visto em seu conjunto)" (fls. 03), ou seja, após a instalação completa do produto.
Tal circunstância caracteriza a existência de vício oculto, uma vez que os defeitos não eram perceptíveis quando da aquisição do produto, mas apenas se manifestaram após o assentamento do revestimento, quando foi possível visualizar o conjunto da obra e constatar as irregularidades.
Importa assentar que o laudo técnico elaborado por empresa especializada, que instruiu a inicial, corrobora essa conclusão ao mencionar que "a percepção do defeito ou vício só foi possível após a execução e limpeza pós obra do lote" (fls. 69), ratificando o caráter oculto dos vícios alegados.
Dessa forma, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias deve ser computado a partir da efetiva constatação dos defeitos (art. 26, II, § 3º, do CDC), e não da data da entrega do produto, sendo certo que, embora não esteja especificado na petição inicial a data em que as autoras tomaram ciência do vício oculto, verifica-se nessa mesma peça processual que estas afirmaram ter reportado o ocorrido às rés imediatamente após a constatação dos defeitos, razão pela qual afasto a preliminar de decadência arguida.
Inexistem outras preliminares arguidas.
III.
Não há nulidades a serem reconhecidas, estão presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação.
IV.
Não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (artigo 354 CPC), e nem de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do CPC), dou o feito por saneado.
V.
Não há questões processuais pendentes.
VI.
A atividade probatória recairá sobre a seguinte questão de fato: 1) existência de vícios de qualidade no piso do tipo porcelanato ESM AC RT INT 61,1 x 61,1 de fabricação da ré CERÂMICA PORTO, adquiridos pelas autoras no estabelecimento comercial da corré LEROY MERLIN; 2) responsabilidade das rés pelos alegados vícios; 3) configuração dos danos materiais e sua extensão e 4) configuração de dano moral e sua quantificação.
VII.
Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda defiro a PRODUÇÃO de prova PERICIAL pleiteada pelas autoras (fls. 206/208) e pela corré Cerâmica Cristofoletti (fls. 215/216).
VIII.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, posto que as autoras foram destinatárias dos produtos fornecidos pelas rés que, por sua vez, se tratam de fornecedoras na definição legal (artigos 2º e 3º da Lei de nº 8.078/90).
Contudo, no que tange à inversão do ônus da prova, esta somente deve ocorrer quando verossimilhantes as alegações e evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em provar os fatos alegados, não devendo a simples relação de consumo ser utilizada para suplantar a ausência de provas.
No caso em testilha, ainda que se considerasse os fatos narrados verossímeis, os documentos exigidos para a respectiva prova poderiam ser produzidos por qualquer uma das partes, sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
IX.
Para a realização da prova pericial indico como perito judicial o engenheiro JUAREZ PANTALEÃO, que deverá informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes autoras (fls. 206/208) e corré Cerâmica Cristofoletti (fls. 215/216) na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada, haja vista a prova pericial ter sido pleiteada por ambas, sendo aplicável ao caso o artigo 95 do CPC.
Desde já, faculto às partes a oportunidade de apresentarem de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do CPC).
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum em 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seu parecer, em igual prazo (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: FABIO ZAPPAROLLI (OAB 177025/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB 274932/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), FABIO ZAPPAROLLI (OAB 177025/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 06:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:01
Expedição de Carta.
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04/06/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2024 23:19
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2023 02:39
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 21:50
Expedição de Carta.
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26/10/2023 21:50
Expedição de Carta.
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26/10/2023 21:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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