TJSP - 1017724-45.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017724-45.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeniffer Caroline de Lima Moreira - Claro S/A - Nestes termos, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgoprocedenteemparteo pedido inicial para declarar ainexigibilidadedo débito descrito na petição inicial.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas e despesas processuais na proporção de 1/2 para cada, observada a gratuidade deferida à autora.
Vedada a compensação dos honorários na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios a ré, no valor de 10% do dano moral não reconhecido (R$20.000,00), observada a gratuidade deferida à autora (fl. 118).
Do mesmo modo, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios à autora, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em razão do reduzido valor do débito declarado inexigível.
P.I.C. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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