TJSP - 1005183-57.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005183-57.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tatiana Drudi Chiavone -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa fundada em contrato de honorários advocatícios firmado entre a exequente e as executadas Carmen Moreira Barbosa e Célia Moreira Menezes da Silva, na qual também foi incluída, como suposta devedora solidária, a Caixa Econômica Federal CEF, empresa pública federal.
Ocorre que, conforme dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que forem parte as empresas públicas federais, como é o caso da Caixa Econômica Federal, ressalvadas as hipóteses previstas em seus parágrafos.
A presente execução não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais à regra de competência da Justiça Federal.
Ademais, observa-se que a Caixa Econômica Federal não figura como contratante no título executivo extrajudicial apresentado, sendo estranha à relação jurídica obrigacional originária.
Não há qualquer cláusula contratual nem disposição legal que a vincule à obrigação objeto da presente execução.
Eventual responsabilização solidária decorrente de alegada conduta extracontratual da instituição financeira não encontra respaldo nos limites do título executivo apresentado, tampouco pode ser apurada por meio de simples execução.
Dessa forma, a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda não apenas afronta os critérios de competência absoluta, mas também revela ausência manifesta de legitimidade passiva ad causam, comprometendo a higidez do feito e a sua regular tramitação perante este Juízo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a execução em face da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução exclusivamente em face das partes contratantes (Sras.
Carmen e Célia), conforme os termos do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para análise da extinção do feito.
Intime-se. - ADV: TATIANA DRUDI CHIAVONE (OAB 249755/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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