TJSP - 1076630-08.2022.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1076630-08.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a -
Vistos.
INDEFIRO, por ora, a realização de pesquisas de bens em nome da esposa do executado, porquanto não foram esgotadas as tentativas de constrição sobre bens em nome da própria parte executada.
Com efeito, realizadas pesquisas em nome do executado, foram encontrados diversos veículos (fls. 120).
Houve, ainda, bloqueio de valores em contas de sua titularidade (fls. 121/124, 149/151 e 152/154).
A cônjuge, ainda que casada pelo regime da comunhão parcial, não pode simplesmente ser considerada devedora se não existe prova cabal de que a dívida contraída reverteu em proveito da família.
Ademais, há pluralidade de executados na presente ação e ainda não houve tentativa de localização de bens passíveis de penhora dos coexecutados, de modo que não há indícios de que os bens dos executados seriam insuficientes para a satisfação do crédito, o que também afasta a necessidade da medida constritiva pleiteada.
Evidentemente que se o exequente localizar bens comuns, a eventual penhora pode recair sobre tais bens, preservando-se a meação da cônjuge, conforme responsabilidade patrimonial, segundo art. 790, inciso IV do CPC.
Nesse sentido: "Direito processual civil.
Ação de execução de título extrajudicial.
Pesquisa de bens em nome de cônjuge da executada.
Indeferimento.
Ausência de esgotamento das buscas no patrimônio da devedora.
Necessidade de comprovação do benefício da dívida para o núcleo familiar.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da cônjuge da executada, sob fundamento de que ainda não foram esgotadas as tentativas de constrição sobre bens pertencentes à própria executada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se a pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada é admissível antes de esgotadas as tentativas de localização de bens pertencentes à devedora e se a dívida contraída reverteu em benefício do núcleo familiar.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 790, inciso IV do CPC admite a penhora de bens comuns do casal, desde que respeitada a meação do cônjuge. 4.
No entanto, a responsabilidade patrimonial da cônjuge não é automática e exige a demonstração de que a dívida contraída pelo executado trouxe benefício ao núcleo familiar, o que não foi comprovado nos autos. 5.
A pretensão do exequente de realizar pesquisas de bens antes de esgotar os meios de satisfação do crédito com os bens da própria executada viola o princípio da menor onerosidade ao devedor e ultrapassa os limites da legalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A pesquisa de bens do cônjuge do executado é inadmissível antes do esgotamento das buscas no patrimônio da parte devedora e da comprovação de que a dívida foi contraída em benefício do núcleo familiar.
Dispositivos mencionados: CPD.
Art. 790, IV.
Jurisprudência mencionada: TJSP, Agravo de Instrumento 2029491-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly, 06/04/2022." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032878-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 23/04/2025; destaques nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Incidente de cumprimento de sentença.
Decisão de indeferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens do cônjuge.
Insurgência da exequente. - Pretensão dos agravantes de constrição de bens de cônjuge do agravado.
Possibilidade de pesquisar bens em comum do casal.
Art. 790, IV, CPC, desde que esgotadas as pesquisas dos bens do executado.
Requisito preenchido.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273624-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024; destaques nossos) Registro que, nesta oportunidade, procedi à liberação das peças sigilosas.
Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, inclusive para a citação do coexecutado ainda não citado (ALISSON CHRISTIAN REZENDE LOBATO).
Int. - ADV: FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ (OAB 197220/SP), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ (OAB 197220/SP), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 07:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 19:25
Mantida a Decisão Anterior
-
30/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2024 19:09
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 22:55
Suspensão do Prazo
-
10/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2022 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 15:53
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 18:54
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 15:38
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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