TJSP - 1000908-62.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000908-62.2023.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Barbara Apparecida de Camargo Damm - Joel Roberto Damn e outro - 1.
Da Impugnação aos Valores e da Natureza do VGBL: O herdeiro Joel Roberto Damm impugna as primeiras declarações, requerendo a inclusão no monte partilhável do valor de R$ 31.144,38, referente a um plano de previdência privada (VGBL) mantido junto ao Banco Itaú, cujos valores foram resgatados pela inventariante dias após o óbito do autor da herança.
Sustenta que a movimentação póstuma denota má-fé e que o montante, por ser uma aplicação financeira, integra o espólio.
A inventariante, por sua vez, contesta a impugnação, afirmando que a matéria já foi decidida por este juízo às fls. 132/133, que reconheceu a natureza de seguro de vida do VGBL, excluindo-o da partilha.
Assiste razão à inventariante neste ponto.
Conforme já decidido (fls. 132/133), os saldos de planos de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não integram o acervo hereditário, possuindo natureza de seguro de pessoa, nos termos do que dispõe o artigo 794 do Código Civil.
O fato de o resgate ter ocorrido após o falecimento não altera a natureza jurídica do ativo, que não compõe a herança e, portanto, não está sujeito ao inventário.
Indefiro, pois, o pedido de inclusão dos valores do VGBL no monte partilhável, mantendo a decisão de fls. 132/133. 2.
Da Retificação do Acervo Partilhável e Demais Pendências: Não obstante a questão do VGBL, persistem outras irregularidades que devem ser sanadas pela inventariante, conforme já apontado: a) Saldo em Conta Corrente (Banco Itaú): As declarações deverão ser retificadas para constar o saldo efetivo da conta corrente (excluindo-se o valor do VGBL) na data do óbito (19/09/2022), que, segundo o extrato de fls. 59, era de R$ 831,41 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos). b) Saldo em Poupança (Banco do Brasil): Igualmente, o saldo da conta poupança variação 51 deve ser corrigido para o valor existente na data do falecimento, qual seja, R$ 1.987,36 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos). c) Veículo Lambretta: A inventariante deve, no prazo abaixo, apresentar a devida avaliação do veículo, atribuindo-lhe um valor de mercado para fins de partilha. d) Documentação e Regularização Formal: Cumpra a inventariante, integralmente, o determinado nos itens 3 e 4 da decisão de fls. 132/133, juntando as certidões faltantes do falecido, as certidões de casamento atualizadas dos herdeiros e as procurações de seus respectivos cônjuges .
As declarações retificadas e o futuro plano de partilha deverão ser apresentados com a assinatura da inventariante ou de advogado com poderes específicos para tal ato. 3.
Da Venda do Imóvel: Considerando a proposta de venda do imóvel do "Jardim São Paulo" (matrícula nº 28.056) por R$ 320.000,00 e a expressa concordância de todos os herdeiros, incluindo a manifestação de fls. 140, defiro a expedição de Alvará Judicial para a alienação do bem, com depósito do valor da venda em conta judicial vinculada a este processo para posterior levantamento.
O levantamento dos valores dependerá da quitação dos impostos incidentes sobre a venda (lucro imobiliário) e ITCMD. 4.
Das Disposições Finais: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante cumpra todas as determinações acima listadas, sob pena de remoção do encargo e arquivamento dos autos no estado em que se encontram.
Intimem-se. - ADV: FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), ANDRÉA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI (OAB 274546/SP), WALTER RODRIGUES DA CRUZ (OAB 78815/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000908-62.2023.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Barbara Apparecida de Camargo Damm - Joel Roberto Damn e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: WALTER RODRIGUES DA CRUZ (OAB 78815/SP), ANDRÉA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI (OAB 274546/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
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09/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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24/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:15
Arquivado Provisoriamente
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23/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 14:05
Ato ordinatório
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18/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:58
Remetido ao DJE para Republicação
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19/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:53
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 09:59
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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