TJSP - 1003056-90.2025.8.26.0602
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003056-90.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antonio de Oliveira -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração No mais, considerando as especificidades e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, majoro os honorários periciais para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Acolho os quesitos formulados pelo INSS.
Anote-se e observe-se.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP), FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES (OAB 224923/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003056-90.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antonio de Oliveira -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR (CPF: *13.***.*20-25) ([email protected]) .
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos ofertados pelo autor na petição inicial.
Quanto aos assistentes, defiro apenas os médicos por ele indicados.
Intimem-se. - ADV: FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES (OAB 224923/SP), ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 10:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/03/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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