TJSP - 2206614-66.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:55
Situação de Arquivado Administrativamente
-
10/07/2025 14:55
Processo encaminhado para o Arquivo
-
10/07/2025 14:53
Unificação Pai
-
11/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2206614-66.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Real Engenharia e Incorporações S/A - Embargdo: Ancar Ivanhoe Shopping Centers Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Imobiliário Ancar Ic - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2206614-66.2024.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18205 DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não conhecimento de agravo de instrumento.
Superveniência da extinção do processo.
Perda de objeto do recurso.
Decisão interlocutória substituída pela sentença.
Cabimento de apelação.
Precedente do C.
STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. 1.Cuida-se de embargos de declaração em face da r. decisão monocrática a fls. 23/4, que, em decorrência da extinção do processo originário, deu por prejudicado o agravo de instrumento manejado pela embargante. 2.Inconformada, a recorrente aduz que a decisão não está fundamentada, violando o § 1º, IV, do artigo 489 do CPC, além de ter incorrido em omissão, na forma do inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, assim como ter se fundado em erro de fato, na medida em que admite fato inexistente (convenção de arbitragem), por analogia ao disposto no § 1º do artigo 966 do CPC. 3.O recurso é tempestivo e foi respondido (fls. 53/4 e 56/61). É o relatório do necessário. 4.O recurso não comporta provimento. 5.Nos termos do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
Destarte, os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não sendo admitidos como manifestação de inconformismo com o mérito do julgado.
Acrescento ainda que o Tribunal não está obrigado a responder todos os fundamentos da parte, mas apenas aqueles que tenham alguma relevância para o julgamento, considerando interpretação a contrário sensu do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Magistrado pode deixar de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou rejeição.
A propósito, confira-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Agravo interno improvido. 6.No caso dos autos, ao agravo de instrumento fora negado seguimento porque o processo originário restou extinto, diante do reconhecimento da convenção de arbitragem.
Consequentemente, a decisão interlocutória agravada foi substituída pela sentença, que desafia apelação, motivo pelo qual o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
A propósito: SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, STJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2015). 7.Por fim, a fundamentação do acórdão é suficiente para prequestionamento, implícito ou explícito, dos dispositivos invocados, pois expôs claramente as razões de decidir.
Além disso, não houve negativa de vigência ou qualquer forma de afronta a dispositivos legais ou constitucionais.
Importante frisar que o julgado não se presta a responder verdadeiro questionário elaborado pelas partes, não havendo necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes, a respeito de todos os pontos abordados.
Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais ou constitucionais, pois para que tenha configurado o pressuposto do prequestionamento basta que o tribunal de origem tenha debatido e decidido a questão federal ou constitucional controvertida. 8.Ante o exposto, NÃO DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Int.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - João Rafael Castro de Oliveira (OAB: 176917/RJ) - Maritza Franklin Mendes de Andrade (OAB: 198056/SP) - Luiz Fernando Fraga (OAB: 66975/RJ) - 4º andar -
03/06/2025 15:07
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:19
Despacho
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11/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:08
Subprocesso Cadastrado
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07/10/2024 00:00
Publicado em
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03/10/2024 17:38
Prazo
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03/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/10/2024 17:39
Decisão Monocrática registrada
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01/10/2024 15:23
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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19/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 00:00
Publicado em
-
12/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/08/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/08/2024 10:29
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2024 00:00
Publicado em
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31/07/2024 11:23
Prazo
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31/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:11
Acórdão registrado
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29/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/07/2024 17:10
Julgado virtualmente
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19/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:32
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2024 00:00
Publicado em
-
18/07/2024 00:00
Publicado em
-
18/07/2024 00:00
Publicado em
-
16/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/07/2024 17:17
Processo Cadastrado
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15/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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