TJSP - 2091667-62.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:49
Prazo
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11/07/2025 12:48
Unificação Pai
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04/07/2025 16:42
Prazo
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04/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/06/2025 13:02
Acórdão registrado
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25/06/2025 12:11
Julgado virtualmente
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11/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2091667-62.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Q4 Educacional Ltda. - Embargdo: Ioa Franquias Ltda - Interessado: Claudio Rodrigues Azenha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2091667-62.2025.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18243 DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente.
Inadmissibilidade.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra aa decisão de fls. 107/108, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O recorrente alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, já que não enfrentou o conceito legal de estabelecimento empresarial e a natureza dos bens que o compõem, notadamente os bens imateriais.
Menciona que não houve apreciação explícita acerca da suficiência ou exatidão do inventário apresentado, isto é, se contempla todos os bens.
Por estes e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório do necessário. 1.O recurso não comporta acolhimento. 2.
A r. decisão embargada expressou de forma clara e coerente o entendimento deste Relator, não padecendo de qualquer vício a ser reparado.
A pretensão do embargante, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a reapreciação do quanto decidido.
A parte recorrente busca encetar nova discussão da controvérsia jurídica, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
Não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses do embargante.
A mera discordância com os argumentos alinhados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não erige ao aresto à condição de ato judicial contraditório.
Os requisitos para o cabimento do recurso interposto são os presentes no art. 1.022 do NCPC, que devem restar demonstrados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração não merecem prosperar. 3.
A parte recorrente insurge-se contra a decisão proferida em análise perfunctória, que se restringe apenas na verificação da presença dos requisitos ensejadores do deferimento ou não do efeito suspensivo/ativo postulado, ou seja, quando restar caracterizado risco de dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos principais, indicaram o cumprimento da obrigação de inventariar os bens que compõem o estabelecimento comercial, não sendo o caso de suspender o cumprimento da ordem de assunção da operação por parte da franqueadora.
Certo que a matéria ainda será submetida ao crivo do colegiado, momento em que serão analisadas todas as questões que gravitam em torno da referida operação. 4.Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada, cumprindo observar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de reabrir a discussão acerca da matéria decidida no recurso originário, mas apenas suprir eventuais omissões ou esclarecer obscuridades ou contradições que possam existir no julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lucas Trindade Meira Costa (OAB: 215556/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - 4º andar -
04/06/2025 19:40
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/05/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
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14/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:10
Prazo
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25/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:03
Subprocesso Cadastrado
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07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Publicado em
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02/04/2025 15:00
Prazo
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02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/03/2025 16:44
Despacho
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28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:56
Distribuído por competência exclusiva
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27/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/03/2025 16:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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