TJSP - 1046060-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046060-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Hellen Monique Moreira da Silva -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados nos termos da Lei nº 11.419/2006. (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.) Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 2.
Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual a parte autora narra que é segurada da ré em razão de plano de saúde coletivo empresarial.
Narra que, em razão de obesidade mórbida, necessitou realizar cirurgia bariátrica em 2023 e que, em razão disso, sofre com diversas sequelas, como, por exemplo, a elasticidade de pele.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata realização de procedimento cirúrgico reparatório nas regiões das mamas, membros superiores, membros inferiores, dorso e flanco.
A tutela de urgência, contudo, não comporta deferimento.
O STJ, em julgamento do Tema 1069, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes que realizaram cirurgia bariátrica.
No presente caso, contudo, o laudo médico apresentado não é suficiente à comprovação do caráter reparador ou funcional dos procedimentos prescritos, sendo recomendável a prévia formalização do contraditório, a fim de que seja concedida à ré a oportunidade de explicitar os motivos da recusa e requerer a produção das provas necessárias à sua comprovação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Pretensão de imediato custeio, pela operadora-requerida, das cirurgias reparadoras pós-bariátricas prescritas.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Documentos médicos juntados aos autos que não atestam a urgência/emergência das cirurgias prescritas.
Controvérsia que deve ser melhor apreciada durante a instrução processual, inclusive com eventual produção de prova pericial, nos termos constantes do Tema 1069 do Colendo STJ, não sendo hipótese de sua antecipação neste momento processual.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051270-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) (grifei).
No mais, não vislumbro perigo de dano a amparar a necessidade da tutela de urgência, pois há tão somente descrição da história pregressa e do quadro clínico da paciente, seu diagnóstico e da conduta terapêutica (cirurgia), tratando-se, portanto, ao que consta, de cirurgia eletiva.
Pelo exposto, com base nas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela antecipada.
Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
16/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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