TJSP - 1020738-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020738-15.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gessyca Aparecida Rocha Moraes - Banco Votorantim S/A -
Vistos.
GESSYCA APARECIDA ROCHA MORAES propôs ação contra BANCO VOTORANTIM S/A, com vistas à declaração de inexigibilidade de débito, à restituição de valores e ao recebimento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, ter sido vítima de fraude, após acessar a plataforma do banco-réu para emitir boleto de seu consórcio.
Sustenta ter sido encaminhada ao aplicativo Whatsapp, realizando o pagamento de boleto fraudulento, acreditando tratar-se de parcela regular do contrato.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, além da devolução em dobro dos valores pagos, e o recebimento de indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 27/50).
Citado, a réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito e de nexo causal pelo ocorrido com a parte autora, alegando culpa exclusiva de terceiros e/ou concorrente da autora, vítima do "golpe do falso boleto".
Assim, rebateu a pretensão indenizatória e requereu a improcedência da demanda (fls. 82/100).
Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 101/197).
A autora se manifestou em réplica (fls. 211/215). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já produzida é suficiente para a formação do livre convencimento motivado.
A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude, tendo quitado boleto falso, emitido por fraudadores, quando acreditava estar pagando parcela regular de seu contrato perante o banco-réu.
Contudo, ainda que este Juízo se compadeça da situação da autora, é certo que a responsabilidade pela fraude não pode ser imputada ao réu.
Pela análise da documentação apresentada via link, verifica-se que o tom da conversa mantida com o fraudador divergiu muito do usualmente empregado por bancos, com grande informalidade e sem qualquer comprovação da autencidade do canal de contato e do interlocutor.
Ao contrário do que sustentado pela autora, o contato do Whatsapp que encaminhou o boleto falso sequer apresentava a certificação de autenticidade atribuída pelo aplicativo a contas oficiais, outra circunstância que deveria ter despertado na autora desconfiança.
A dinâmica do ocorrido divergiu do que narrado pela autora na petição inicial, tendo a ela entrado em contato com o fraudador por meio de link.
Ademais, pela leitura do boletim de ocorrência, verifica-se que a autora realizou pagamento à "BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA - STAR BANK SA", instituição financeira diversa da contratante, indicando falta de cautela de sua parte.
Como se sabe, a responsabilidade por boletos falsamente gerados é da instituição financeira emissora (no presente caso, "BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA - STAR BANK SA"), e não do banco-réu, o qual também foi vítima de fraudadores, que construíram ambiente fraudulento, para induzir os consumidores em erro.
Em caso análogo, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Prestação de serviços (bancários).
Ação de reparação de danos.
Pagamento de boleto fraudulento.
Impressão do documento em sítio eletrônico construído por falsários, que o autor acreditava ser mantido na rede mundial de computadores pela financeira (terceira estranha à lide).
Fortuito externo.
Ausência de nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pelo réu.
O autor não acessou o sítio eletrônico do réu, mas sítio eletrônico criado por falsários, que o autor acreditava que era mantido na rede mundial de computadores pela instituição financeira mutante (BV Financeira S/A).O serviço prestado pelo réu foi utilizado para realizar o pagamento efetuado pelo autor,nos termos indicados por ele próprio.
Assim, quem agiu imprudentemente não foi o réu,mas o autor, que acessou sítio eletrônico fraudulento e imprimiu boleto bancário sem se certificar da validade da operação. a impressão de boleto falso em sítio eletrônico diverso daquele mantido pelo réu na rede mundial de computadores é fato absolutamente estranho ao serviço prestado.
Cuida-se aqui de fortuito externo, que exclui o nexo causal e afasta o dever de indenizar, diante da ausência de participação da instituição bancária ré, o que afasta a incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. (...).
Apelação não provida." (TJ-SP, Apelação nº 1022142-77.2015.8.26.0576 - São José do Rio Preto,Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j.04/07/2018 - grifou-se).
Diante disso, não há como se reconhecer falha na prestação dos serviços por parte do réu.
De todo modo, fica ressalvada à autora a possibilidade de pleitear diretamente à instituição financeira emissora do boleto fraudulento o ressarcimento do valor equivocadamente pago.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida (fls. 70).
P.
I. - ADV: ELITON VIEIRA FERREIRA (OAB 371794/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:26
Julgada improcedente a ação
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13/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 19:53
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 22:27
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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