TJSP - 1001915-72.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001915-72.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Patricia Villa Real -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou a exoneração da requerente do cargo de "Professora de Ensino Fundamental e Médio", estabelecendo sua imediata reintegração ao cargo, com o consequente pagamento de todos os vencimentos e demais verbas que deixou de perceber desde a data da exoneração até a efetiva reintegração, devidamente corrigidos.
Diante da procedência da ação, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, para que o réu reintegre a autora ao cargo do qual foi exonerada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do réu pelo portal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), passando a pagar a devida remuneração após a reintegração, ficando indeferido o pedido de pagamento dos vencimentos retroativos, haja vista que este somente será possível após o trânsito, em sede de cumprimento de sentença.
Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Logo, da entrada em vigor do dispositivo, quaisquer dívidas da Fazenda Pública deverão ter aplicabilidade da Selic, não importando a natureza do débito.
Nesse sentido: "RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. 1.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
Licença-prêmio vencida e não gozada.
O não pagamento das verbas devidas aos que não gozaram do benefício por qualquer motivo geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública, o que não se coaduna com o princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente previsto.
Poder Público que se valeu dos serviços do servidor.
Irrelevância de ter ocorrido ou não pedido administrativo ou até mesmo deferimento ou indeferimento.
Benefício não gozado que deve ser indenizado.
Verba de caráter indenizatório.
Precedentes. 2.
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
A partir das modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, aos débitos da Fazenda Pública deve ser aplicada a SELIC, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 3.
Sentença de procedência reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005158-20.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, sobre o valor haverá correção segundo a taxa Selic, pois o valor a ser ressarcido é a partir da vigência da Emenda Constitucional nº113/2021.
Termo inicial é a data em que cada parcela deveria ter sido paga. "Com relação aos consectários legais, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC".
Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP) -
18/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:12
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:18
Evoluída a classe de 7 para 14695
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21/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 18:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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