TJSP - 1003933-66.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003933-66.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elvis Ludovino Almeida - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP) -
18/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:12
Julgada improcedente a ação
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08/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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