TJSP - 1002463-46.2024.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002463-46.2024.8.26.0101 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Ricardo Silva Martins - Bianca Stefane Munis de Figueredo - Bianca Stefane Munis de Figueredo - Ricardo Silva Martins -
Vistos.
Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça.
Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado.
Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC).
O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado.
Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente.
Int.
Caçapava, 17 de junho de 2025. - ADV: SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 450330/SP), GABRIEL MORENO FRANÇA PAZ (OAB 449074/SP), DANIELA OLIVEIRA DA SILVA FALCI (OAB 223384/RJ), GABRIEL MORENO FRANÇA PAZ (OAB 449074/SP), DANIELA OLIVEIRA DA SILVA FALCI (OAB 223384/RJ), SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 450330/SP) -
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:04
Ato ordinatório
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008391-77.2023.8.26.0047
Maria de Fatima Barbosa Santille (Bale I...
Defin Confeccoes Eireli, Na Pessoa de Jo...
Advogado: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 16:06
Processo nº 1089099-21.2024.8.26.0002
Jayme de Sousa
Loggi Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2024 19:05
Processo nº 1012863-26.2021.8.26.0554
Ana Maria Rega Milanesi
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Sergio Luiz de Almeida Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 08:52
Processo nº 1012863-26.2021.8.26.0554
Ana Maria Rega Milanesi
Banco Santander
Advogado: Sergio Luiz de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2021 20:01
Processo nº 1010307-55.2024.8.26.0066
Willians Luiz de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio Cesar Ramiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 14:15