TJSP - 1015170-39.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 02:25
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015170-39.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laís Rebello Tavares Luz - Inter Spe Sjdc 2 Incorporacao Ltda - Diga a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: EDER RODRIGUES ALVES DA SILVA (OAB 506254/SP), AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB 233977/MG) -
08/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:40
Ato ordinatório
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07/08/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:07
Expedição de Carta.
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015170-39.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laís Rebello Tavares Luz -
Vistos.
Fls. 141/143 - Recebo como emenda à inicial.
Anote-se, retificando o valor da causa.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
Trata-se de ação indenizatória decorrente do atraso na entrega de imóvel proposta por Laís Rebello Tavares Luz em face de Inter SPE SJDC2 Incorporação Ltda.
A autora alega que adquiriu um apartamento na planta, com previsão de entrega para 23/09/2024, conforme contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Contudo, o imóvel não foi entregue até a presente data, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias, que se encerrou em 23/03/2025.
Pleiteia, portanto, indenização de 1% dos valores pagos à construtora por mês de atraso, assunção dos juros de obra pela requerida e restituição dos valores pagos a título de juros de obra.
A autora requer a concessão de liminar para que a construtora assuma, de imediato, as parcelas de juros de obra, impedindo o repasse à consumidora a partir do atraso das obras, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, desde o dia 23/03/2025.
No caso em tela, verifica-se que o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal prevê a entrega do imóvel para 23/09/2024, com prazo de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 23/03/2025.
A mora da requerida é evidente, uma vez que o imóvel não foi entregue até a presente data.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à ilegalidade de cláusulas que condicionam a entrega do imóvel a eventos futuros e incertos, devendo prevalecer a data clara e precisa prevista no contrato de financiamento.
Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a liminar para que a requerida assuma, de imediato, as parcelas de juros de obra, impedindo o repasse à autora, desde o dia 23/03/2025.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Int. - ADV: EDER RODRIGUES ALVES DA SILVA (OAB 506254/SP) -
18/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 00:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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