TJSP - 1017132-97.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:19
Ato ordinatório
-
03/07/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017132-97.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Benedito Matias -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito está sub judice, não se mostrando razoável a manutenção dos descontos mensais na conta da parte autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado na medida em que os descontos podem comprometer a subsistência da parte autora.
Quanto à vedação de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque, ao final, se for julgado improcedente o pedido, o crédito poderá ser cobrado.
Deferido o benefício da justiça gratuita, fica a parte dispensada da prestação de caução, enquanto perdurar o benefício.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais do empréstimo impugnado, objetos desta lide, nos proventos da parte autora, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
A presente decisão serve como oficio, devendo a parte autora encaminhá-la ao Banco para cumprimento da tutela concedida, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, por carta, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Coloquem-se as tarjas indicativas.
Int. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS) -
20/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:40
Expedição de Carta.
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18/06/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 05:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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31/05/2025 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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