TJSP - 0014897-14.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0014897-14.2024.8.26.0577 (processo principal 1018121-45.2021.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gyslene Lopes Bueno de Morais - Gerson Toschi Junior e outro - Vistos GYSLENE LOPES BUENO DE MORAIS promove incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa UNIKOLLOR PRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS em face de GERSON TOSCHI JUNIOR e RICARDO ALESSANDRO TOSCHI, no bojo de cumprimento de sentença.
Aduz a requerente que, iniciado o cumprimento de sentença, não houve pagamento voluntário, solicitando-se a penhora de bens.
Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça de 15 de dezembro de 2023, não foram encontrados bens da executada no endereço informado, tendo o Sr.
Ricardo Toschi declarado que a empresa encerrou as atividades e não possui bens.
Informa que o CNPJ da empresa (28.***.***/0001-52) encontra-se inapto, sendo o CNPJ correto (01.***.***/0001-93) baixado.
Destaca que os sócios da empresa são GERSON TOSCHI JUNIOR e RICARDO ALESSANDRO TOSCHI, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos mesmos no polo passivo da execução.
Os requeridos apresentaram impugnação sustentando a ausência dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, argumentando que não há evidências de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a mera inadimplência ou extinção da empresa não justificariam a medida.
Alegaram que a empresa foi extinta pela morte da representante e que os sócios não podem responder pela dívida.
A requerente ofereceu tríplice, reiterando a necessidade da desconsideração diante da inatividade da empresa e ausência de bens para saldar a dívida. É o relatório.
Decido.
A análise deve ser precedida da fixação dos requisitos necessários à aplicação do instituto.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da entidade, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores da empresa, a obrigação não cumprida.
Duas são as teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, denominadas de Teoria Maior e Teoria Menor, ambas adotadas na legislação brasileira.
Os professores CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in Direito Civil - Teoria Geral. 6.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 313), assim explicam a Teoria Maior: "Propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. (...) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração.
De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais" E sobre a Teoria Menor, explicam os mesmos autores (op. cit. p. 212): "Trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa.
Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial". É de se concluir, pelos conceitos expostos, que a Teoria Maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não autoriza o entendimento de que a desconsideração da personalidade possa ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, exigindo-se para sua configuração, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, tendo sido adotada pelo Código Civil que dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Porém, nas relações de consumo, regidas pela Lei nº 8.078/90, em especial pelo disposto no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a Teoria Menor: Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Parágrafo primeiro - (Vetado).
Parágrafo segundo - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
Parágrafo terceiro - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
Parágrafo quarto - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Parágrafo quinto - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema: (...) - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do parágrafo quinto do artigo 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279273/SP RECURSO ESPECIAL 2000/0097184-7 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Relator(a) p/Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 29/03/2004 p. 230 RDR vol. 29 p. 356). É importante deixar consignado que para empresa individual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, em face da unicidade patrimonial existente entre as pessoas física e jurídica.
Isso porque o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da personalidade de seu titular.
Explica CARVALHO DE MENDONÇA que, "usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoal natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial.
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. (...) A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (in Tratado de Direito Comercial Brasileiro", 6ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v.
II, nº 193, p. 166/167).
No mesmo sentido ensina ainda RUBENS REQUIÃO que "(...) o comerciante singular, vale dizer o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pela obrigação que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais" (in Curso de Direito Comercial, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, 1º vol., nº 40, p. 74).
Interessante notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite também a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da empresa para satisfação de obrigações pessoais do sócio ou administrador, desde que presentes os mesmos requisitos.
Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.Discute-se, no REsp, se a regra contida no artigo 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Destacou a Min.
Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria.
Por outro lado, expõe que, da análise do artigo 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer.
Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.
Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
No entanto, a Min.
Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/2002.
No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. (STJ - REsp nº 948.117 - MS - 3ª T. - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - J. 22.06.2010).
Feitas tais digressões, conclui-se que para a desconsideração da personalidade jurídica apresenta requisitos diversos no Código Cível e no Código de Defesa do Consumidor, a saber: NO CÓDIGO CÍVEL (art. 50) são exigidos TRÊS requisitos cumulativos: 1º) o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público; 2º) a inadimplência da pessoa jurídica (insolvência); 3º) e o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade, p.ex. quando a dívida contraída não diz respeito ao objeto social da empresa; ou pela confusão patrimonial, p. ex. quando o sócio contrai em nome da empresa dívida de cunho pessoal) ou a manipulação fraudulenta do instituto (em regra associada ao encerramento ou dissolução irregulares da sociedade empresarial).
NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 28, § 5º) são exigidos DOIS requisitos cumulativos: 1º) o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público; 2º) a inadimplência da pessoa jurídica (insolvência); Analisando o caso concreto, observo que a requerente fundamenta seu pedido essencialmente na inatividade da empresa executada, na ausência de bens penhoráveis e na baixa do CNPJ, elementos que, embora relevantes para o cumprimento da execução, não configuram, por si só, os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
A certidão do Oficial de Justiça atesta apenas que não foram encontrados bens no endereço informado e que foi declarado o encerramento das atividades.
Tal circunstância, embora indique possível dissolução irregular, não comprova desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não há nos autos elementos que demonstrem: Desvio de finalidade: Não restou comprovado que a pessoa jurídica foi utilizada com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
O mero encerramento das atividades, ainda que irregular, não configura tal hipótese.
Confusão patrimonial: Inexistem provas de que houve mistura entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular dos sócios, cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócios, ou transferências de ativos sem contraprestações.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido.
Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual.
Int. - ADV: GILSON LOPES BUENO DE MORAES (OAB 406795/SP), ROSEANE GONÇALVES DOS SANTOS MIRANDA (OAB 166185/SP), ROSEANE GONÇALVES DOS SANTOS MIRANDA (OAB 166185/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:39
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/06/2025 00:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 06:32
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:30
Ato ordinatório
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30/03/2025 16:01
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 22:34
Ato ordinatório
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13/02/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 04:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 08:18
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 21:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 16:42
Ato ordinatório
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14/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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