TJSP - 1002801-27.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002801-27.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cosme Pereira Farias - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, entanto, a prova documental carreada aos autos faz cessar a presunção posto que não corrobora com a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o darenda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Sob tal fundamento, os rendimentos da parte autora demonstra ganhos mensais superiores, o que não justifica a pretendida gratuidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para providencie o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.Por fim, atente o patrono da parte autora para vincular a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado Conjunto n°. 2199/202, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia Int. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:18
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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