TJSP - 1001922-76.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001922-76.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria da Graça de Paula - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO -
Vistos.
O pedido de pagamento apenas ao final ou por RPV se rejeita.
Os honorários periciais não são considerados como despesa processual abrangida pelo art. 91 do CPC, devendo ser adiantados pelo Município para viabilizar a prova.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não impede o cumprimento da ordem judicial.
Determino ao Município que efetue odepósito judicialdo valor dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Intimem-se. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:51
Decisão Determinação
-
25/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 00:32
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001922-76.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria da Graça de Paula -
Vistos.
A Municipalidade, quem foi regularmente intimada da decisão saneadora que determinou a realização da perícia e inverteu o ônus da prova, deixou escoar o prazo legal sem oferecimento de impugnação ou do recurso consentâneo.
Portanto, descabe, neste átimo, a argumentação no sentido de que a tabela da Defensoria em prol da parte hipossuficiente seja considerada para delimitar a verba pericial.
De todo modo, o juiz deve fixar os honorários periciais considerando a natureza, a complexidade e o tempo requerido para a realização do trabalho técnico, aderindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste caso, considerando tais aspectos, o montante sugerido pela experta se mostra excessivo, reputando recomendável a fixação dos honorários na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A importância estipulada tem como escopo atender, de forma equânime, os interesses das partes, como, também, da profissional.
Ademais, a tabela das entidades de classe não vincula o Poder Judiciário, a qual merece ser utilizada tão somente como parâmetro.
Assim, deposite-se a verba honorária ora arbitrada, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor da Municipalidade com a conseguinte remessa dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 11:06
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:04
Decisão Determinação
-
28/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:54
Decisão Determinação
-
16/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:00
Ato ordinatório
-
03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:42
Decisão Determinação
-
29/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:40
Decisão Determinação
-
11/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
04/05/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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