TJSP - 0006112-83.2024.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006112-83.2024.8.26.0344 (processo principal 1013588-97.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Janete dos Santos -
Vistos.
Requeira a parte credora em termos de prosseguimento, observando-se que, pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá ater-se as novas diretrizes, em consonância com o comunicado TJSP n. 394/2015, de 2 de julho de 2015, ingressando com a petição na forma digital, instruída com as cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, sentença.
V.Acórdão, certidão de trânsito em julgado - do principal e inicial de embargos, se opostos, sentença, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo e eventual manifestação do contador, se houver), por meio do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", com os dados (nº do processo principal); como classe/tipo de petição: incidente processual; categoria (cód.1265 - Precatório e/ou cód.1266 - Requisição de Pequeno Valor) e, assunto principal (processo principal), cuja funcionalidade específica para precatório/RPV está habilitada.
Registre-se que é obrigatório o cadastro das partes, seus advogados e, também a informação do total da indenização ou do principal bruto [ou "da indenização", conforme a natureza] e valores individualizados para todas as partes do polo ativo, com destaque, no campo próprio, para os juros de mora, se estes constarem da planilha de cálculo homologada.
Na hipótese de ação contra o INSS, deve ser observada a Resolução CJF nº 822/2023, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais que devem ser objeto de requisição própria (art. 15, §1º).
Desnecessária a intimação da entidade executada para manifestação nos termos do Artigo 100, §9º da Constituição Federal, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4.357.
Prazo: 30 dias.
No silêncio, arquivem-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada.
Int. - ADV: ELAINE RODRIGUES GOMES (OAB 229073/SP) -
07/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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