TJSP - 1003282-50.2024.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003282-50.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Candida da Silva Alexandre - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade dos descontos denunciados na inicial; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento lesivo (responsabilidade extracontratual); c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescendo-se de juros de mora desde o evento lesivo.
Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), vale o índice de correção monetária então definido pela Tabela Prática do TJSP, computando-se juros moratórios de 1 % ao mês.
Os valores posteriores à supracitada lei serão monetariamente corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:38
Sentença de Revelia
-
09/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 13:23
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074306-21.2024.8.26.0053
Eliane Goncalves Silveira
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Fabio Jose Brito da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 18:00
Processo nº 0000536-82.2025.8.26.0180
Rosa Maria Giordano Diogo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 17:02
Processo nº 1073724-21.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Leonildo Rodrigues Belmonte
Advogado: Rafael Baruta Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 11:28
Processo nº 0001161-73.2024.8.26.0529
Bradesco Saude S/A
Manoel do Vale Souza Junior
Advogado: Alessandra Marques Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 16:03
Processo nº 1068815-33.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniel Ferreira Antunes
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 11:38