TJSP - 1019402-76.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:07
Apensado ao processo
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019402-76.2025.8.26.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Dalva Myrian Meucci Almeida - Michelle Menezes Marinho Almeida - OBSERVE-SE a tramitação prioritária em razão da idade da Embargante, já anotada.
APENSEM-SE estes autos da Execução e CERTIFIQUE-SE o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Fica a exequente/embargada intimada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. - ADV: MICHELLE MENEZES MARINHO ALMEIDA (OAB 474976/SP), FERNANDA SALES UEDA (OAB 392523/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:48
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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16/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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