TJSP - 1035707-90.2024.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035707-90.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos Alves Batistela - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
DIREITOS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, NOS MOLDES EM QUE FOI CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AOMESP.
SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA DESCABIDA.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AS DISCUSSÕES RELATIVAS À AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000 NÃO AFETAM A COISA JULGADA FORMADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, SENDO INAPLICÁVEL A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO EMBARGANTE, COM BASE NO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015.
A LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO AUTOR DA ENTIDADE IMPETRANTE DA DEMANDA COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, "CAPUT", DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 E DO TEMA 1119 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPEDE REDISCUSSÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA.
O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR N. 2151535-83.2016.8.26.0000 NÃO SE APLICA NO CASO, PREVALECENDO A COISA JULGADA FORMADA POSTERIORMENTE NA DEMANDA COLETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Adalto Martins da Silva (OAB: 435634/SP) - Renato Luiz Costa de Campos (OAB: 456611/SP) -
22/04/2025 12:14
Conclusão ao Relator
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20/04/2025 07:18
Expedido certidão
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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09/04/2025 12:58
Expedido certidão
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09/04/2025 12:47
Expedido Termo
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09/04/2025 11:34
Expedido Termo de Intimação
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09/04/2025 11:09
Distribuição por Sorteio
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08/04/2025 14:19
Processo encaminhado para a Distribuição
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08/04/2025 14:19
Processo Cadastrado
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08/04/2025 13:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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