TJSP - 1007465-65.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2024 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2023 01:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2023 01:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 19:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina Papesso (OAB 151195/SP) Processo 1007465-65.2023.8.26.0704 - Inventário - Invtante: Gustavo Henrych Assis Brasil Pereira, Fabíola dos Santos Pereira, Rubens Pereira Neto, Giordani Alexandre Colvara Pereira -
Vistos.
Fls. 61/63: anote-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Providencie a Serventia a regularização do cadastro processual, como requerido.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 53/56.
Int. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina Papesso (OAB 151195/SP) Processo 1007465-65.2023.8.26.0704 - Inventário - Reqte: Gustavo Henrych Assis Brasil Pereira, Fabíola dos Santos Pereira, Rubens Pereira Neto, Giordani Alexandre Colvara Pereira, Mariana Vergilio, Matheus Vergilio, Francisca Leonor Rolim Pereira, Carlos Henrique Pereira, Ademir Pereira Junior, Marcio Luis Asche Pereira -
Vistos. 1.
Para o cargo de inventariante do espólio de Ruth Sanches Pereira, CPF: *98.***.*42-53, nomeio Gustavo Henrych Assis Brasil Pereira, CPF: *45.***.*35-86, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo, diante da presunção legal absoluta de que conhece a lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4.657/42) e da importância do encargo para o qual requereu a nomeação. 1.a.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se o inventariante sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado. 1.b.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.356/2016 e do Comunicado SPI nº 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 2.
Após a apresentação das primeiras declarações e recolhimento da taxa postal, será determinada a citação dos herdeiros. 3.
O inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresentar as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
As declarações deverão conter: a.1) a qualificação completa dos herdeiros, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); a.2) o dia e o lugar do falecimento; b) Observo que devem constar como herdeiros os espólios de Ademir e Vanessa, vez que esta ainda eram vivos na ocasião do óbito de sua genitora e avó, não sendo o caso de direito de representação.
Neste caso, os espólios deverão ser representados por seu administrador provisório antes da assinatura do termo de compromisso pelo inventariante, conforme prescrito nos artigos 613 do CPC e 1.797 do CC, e após pelo inventariante (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Portanto, os requerentes, cônjuge ou filhos, deverão comprovar a abertura dos inventário e apresentar as respectivas certidões.
Desta forma, os netos e bisnetos devem ser excluídos da partilha, bem como do cadastro processual, permanecendo apenas aqueles que representarão os respectivos espólios. c) Documentos pessoais (CPF e RG), as certidões de nascimento ou casamento atualizadas, da falecida e dos herdeiros, a depender do estado civil, e a regularização da representação processual destes e de seus cônjuges, se casados forem. d) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união em nome da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. e) Esclareça o inventariante se a dívida hipotecária que pende sobre o imóvel foi quitada, comprovando, se o caso, a respectiva baixa.
Em caso negativo, nas primeiras declarações devem constar que serão partilhados os direitos sobre o bem, vez quea propriedade ainda pertence à instituição financeira, acrescentando a respectiva dívida, devidamente atualizada. f) A comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003. g) O recolhimento do imposto causa mortis acessando-se o sítio da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo inventariante à Fazenda, desde que esta com eles aquiesça.
Ao preencher o formulário devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolar as declarações no Posto Fiscal para a manifestação da Fazenda.
O inventariante deve atentar que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias, contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo 4.
No mesmo endereço eletrônico, poderá ser verificada a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário.
Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado.
Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao sítio da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46.655/02 e Portaria CAT nº 15/03. 4.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. 5.
Com a finalidade de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para entregar informações ao inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de quantias ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do falecido.
Portanto, caberá ao inventariante imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira que pretender pesquisar. 6.
Observo, desde logo, que discussões envolvendo o descumprimento pelo inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser objeto de incidente de remoção de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso a estes autos.
Eventual debate sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo inventariante deverão ocorrer na forma prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuação em apartado. 7.
Para a rápida solução do processo, o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice indicando cada documento, devidamente numerado, facilitará a conferência pelo Poder Judiciário e a entrega da prestação jurisdicional. 8.
Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de realizar o inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II e a Consulta 0006042-02.2017 junto ao CNJ, acerca da gratuidade que decidiu pela plena eficácia da Resolução CNJ nº 35, em especial os artigos 6º e 7º, que dispõem: Art. 6º A gratuidade prevista na Lei nº 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Int. -
18/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017513-92.2022.8.26.0001
Ricardo de Brito da Silva
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Tassia de Tarso da Silva Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2022 14:50
Processo nº 1501432-11.2021.8.26.0077
Justica Publica
Weslei Henrique Barbosa Pereira
Advogado: Jeronimo Jose dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2021 10:57
Processo nº 1001605-49.2023.8.26.0101
Giovani Herom Santos
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Giovanna Geisa Gomes Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2023 11:30
Processo nº 1059629-26.2022.8.26.0224
Amauri Francisco Salgo
W V Empreendimentos e Participacoes LTDA...
Advogado: Geancarlos Lacerda Prata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 15:49
Processo nº 1000688-75.2023.8.26.0280
Matheus de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aiala Dela Cort Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 16:09