TJSP - 0000481-93.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:34
Arquivado Provisoriamente
-
26/06/2025 09:33
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
26/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/02/2025 10:08
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:04
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
14/08/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 06:50
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:33
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
10/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:22
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2024 11:32
Arquivado Provisoriamente
-
12/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:29
Processo Suspenso por 1 ano
-
11/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 23:29
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademilson Avelino Miquita (OAB 370357/SP) Processo 0000481-93.2023.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOELENE GONÇALVES DE LIMA -
Vistos.
Valor do débito: R$ 8.824,45 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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