TJSP - 1018688-37.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018688-37.2025.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Assis Madeiras e Materiais de Construção Ltda Epp - Pela narrativa da inicial e documentos que a instruíram, a parte autora, fora vítima de fraude praticada por terceiros "(...) descobriu que contas bancárias haviam sido abertas em seu nome junto às instituições financeiras Rés, sem qualquer autorização ou solicitação por parte da autora; PagSeguro (aberta em 10/04/2024) e Celcoin (aberta em 02/04/2024), que posteriormente alegou que é uma Instituição de Pagamentos (IP), e que a abertura de conta e o armazenamento dos dados, foram realizados pela Voluti Gestão Financeira Ltda., de CNPJ: 30.***.***/0001-69, que adquiriu o sistema de API, se tornando um Banco como Serviço ("Bank as a Service"/"BaaS")" (...) NUNCA ABRIU CONTA BANCÁRIA nas instituições Rés, tampouco autorizou QUALQUER RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS junto a Receita Federal (...)".
Houve pedidos administrativos (fls. 40-44/51-55) desatendidos.
Pretende exibição pela parte ré da informações sobre as movimentações da conta abertas nas instituições rés, e de posse destes documentos, constituir provas que comprovem o destino do dinheiro e que identifiquem as pessoas que foram beneficiadas, elementos que poderão auxiliar no inquérito policial (boletim de ocorrência nº.
KN6378-1/2024) e instruir eventual ação de reparação pelos danos sofridos.
Assim, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro.
II Int. - ADV: LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB 223469/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:50
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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