TJSP - 0009928-17.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:11
Mudança de Magistrado
-
21/07/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 15:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009928-17.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - Astropay Instituição de Pagamento Ltda e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I -Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Azul Linhas Aéreas, vez que não há nos autos sequer indícios de sua participação na suposta relação juridica mencionada na inicial, tendo a propria parte autora reconhecido que foi vítima de um golpe.
Diante deste quadro, a ação deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, em relação à corré Azul, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
II -Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Mercadopago e Astro Instituição de pagamento, pois participaram ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo.
No mais, as responsabilidades das Instituições Financeiras podem ser apuradas independentemente da responsabilidade dos demais a quem imputam a irregularidade, afastando-se o litisconsórcio necessário.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os elementos de convicção constantes dos autos apontam que a autora foi vítima de um golpe ao tentar comprar pacote de viagem lhe fora ofertado por meio de mensagens via whatsapp.
Pois bem.
Os réus Mercadopago e Astro, responsáveis pela administração das contas bancárias beneficiárias das operações financeiras ora impugnadas, em contestação, alegam que adotaram todas as medidas de segurança, porém nada apresentaram quanto ao procedimento e documentação solicitada para a abertura da conta bancária utilizada pelos fraudadores.
Ora, em que pese o requerido ter alegado que a culpa seria da própria vítima e de terceiros, tem-se que deixou de comprovar a regularidade e a adoção de todas as cautelas e exigência do BACEN quando da solicitação de abertura da conta corrente aos fraudadores.
A abertura de contas correntes pelas instituições financeiras e a fiscalização das movimentações receberam as seguintes disciplinas pelo Banco Central do Brasil: a.) artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, in verbis: "Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; II - (...); III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta;" b.) Art. 4º, da Circular nº 3.680/2013 (que posteriormente terminou revogada, a partir de 1º/03/2022 pela Resolução BCB nº 96/2021), com uma série de exigências de segurança para as empresas de meios de pagamento: "Art. 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem identificar o usuário final titular da conta de pagamento. (...) § 3º É vedada a identificação do usuário final da conta de pagamento utilizando nome abreviado ou de qualquer forma alterado. § 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas as informações cadastrais requeridas, por meio de testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes." c.) Circular nº 3.681/2013 disciplinou o risco operacional das instituições financeiras: "Art. 2º Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas(...) Os requeridos não comprovam que tenham adotado todas as medidas de identificação e segurança acima apontadas, ônus que lhes competia.
Portanto, ainda que não se negue que a requerente tenha sido enganada por fraudadores, é certo que o sucesso da conduta delituosa apenas foi atingido por existir contas bancárias abertas por eles junto aos requeridos Mercadopago e Astro que, conforme acima esmiuçado, não adotaram as medidas de segurança necessárias.
Se as instituições bancárias podem exigir dos cidadãos em geral a atenção redobrada, devem tomar referidas cautelas em suas atividades, exigindo documentação de seus supostos clientes, confrontando dados e negando abertura de contas bancárias sem informações seguras de validade.
O nexo causal entre os danos sofridos pela requerente e a conduta negligente dos requeridos está no sucesso do golpe, que apenas se consumou em razão da existência de conta corrente fraudulenta.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
GOLPE DO WHATSAPP.
SOLICITAÇÃO DE REMESSA DE DINHEIRO.
FRAUDE.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré.
Fato do serviço.
Golpe do Whatsapp com remessa de PIX.
Serviço bancário defeituoso e que serviu de nexo causal para sucesso da fraude com efetivação do prejuízo.
Instituição financeira que permitiu a abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas.
Defesa do banco réu que não trouxe para os autos um documento sequer para abertura da conta corrente, demonstrando-se total falta de cautela.
Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Além disso, a transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança.
Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos.
Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ.
Segundo, determina-se a devolução das quantias transferidas pelo autor.
Diante da falha e responsabilidade da instituição financeira ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentada pelo autor no importe de R$ 3.932,00.
E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação.
Os danos morais também decorrem da situação de intensa aflição do autor para a solução do problema.
Entretanto, mesmo em juízo, a ré insistiu na ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária).
Ação julgada procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002372-82.2023.8.26.0038; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024 - grifei) Desta feita, imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade dos réus Mercadopago e Astro no evento danoso, visto que suas atuações foram determinantes para consumação do prejuízo, devendo arcar com as perdas materiais experimentadas pela requerente, no valor total de R$ 1.209,00 (mil duzentos e nove reais).
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em relação à corré AZUL LINHAS AÉREAS, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os requeridos MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.209,00 (mil duzentos e nove reais), com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 16:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/04/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 21:34
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 21:39
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 19:41
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 01:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:12
Mudança de Magistrado
-
05/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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