TJSP - 1008585-05.2024.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008585-05.2024.8.26.0286 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Eliane da Silva String (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES IMPROVIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES.
PRIMEIRO, MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
A FRAUDE RESTOU CONSTATADA, MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A PARTIR DA QUAL SE CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS NÃO ERAM DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ.
SEGUNDO, MANTÊM-SE OS EFEITOS ECONÔMICOS DO CONTRATO, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
CASO PECULIAR.
A AUTORA FEZ COMPRAS E PAGOU FATURAS (ATÉ MESMO DE FORMA INTEGRAL), SENDO DESCONTADOS VALORES (PERCENTUAIS) CORRESPONDENTES SOMENTE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NESSE PONTO, A RESTITUIÇÃO DE VALORES POR COMPRAS REALIZADAS PRODUZIRIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DAÍ TAMBÉM O MOTIVO PARA NÃO SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TERCEIRO, MANTÉM-SE A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
A CONSUMIDORA EXPERIMENTOU DISSABORES, TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS ADVINDOS NÃO SOMENTE DA FALTA DE SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO, MAS TAMBÉM PELO ATENDIMENTO INEFICIENTE.
E, MESMO EM JUÍZO, APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NÃO HOUVE ATENDIMENTO À DEMANDA DA CONSUMIDORA, INSISTINDO-SE NA TESE DE QUE O BANCO TERIA ADOTADO TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
VALOR MANTIDO EM R$ 5.000,00, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO PELA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES.
E QUARTO, MANTÉM-SE A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DESTINADOS AOS PATRONOS DAS PARTES.
VALOR FIXADO, PARA CADA PARTE, EM R$ 1.000,00.
REFERIDO VALOR NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, MAS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2025 1008585-05.2024.8.26.0286; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Itu; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008585-05.2024.8.26.0286; Empréstimo consignado; Apte/Apdo: Banco Bmg S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP); Apda/Apte: Eliane da Silva String (Justiça Gratuita); Advogada: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP); Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008585-05.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliane da Silva String - Banco BMG S/A - Jessica Viana Rabelo - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 13996507 (ADE nº 52462179) e da cédula de crédito bancário nº 52462179, firmados em 04/06/2018; 2) RECONHECER que a autora, embora não tenha anuído com os contratos, recebeu o plástico de cartão de crédito em sua residência, utilizando-o para obtenção de crédito (saque) e para realização de compras, beneficiando-se com o crédito disponibilizado, de modo que deve se responsabilizar pelo pagamento integral do débito originado, afastando a pretensão deduzida na inicial, de declaração de inexigibilidade do débito e de repetição do indébito; 3) CONDENAR o réu a pagar à autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora, a partir da prolação desta sentença.
Havendo créditos recíprocos, AUTORIZO a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Após a cognição exauriente, DEFIRO a tutela de urgência.
OFICIE-SE ao INSS para CANCELAR, em definitivo, os descontos do benefício previdenciário da autora, referente aos contratos descritos no item 1.
Com o ônus da sucumbência, por ser recíproco, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em R$1.000,00, observada a gratuidade processual deferida à parte autora (fls. 21).
Os honorários da perita grafotécnica foram arbitrados em R$3.000,00 (fls. 465/468), tendo recebido o valor de R$530,40, por meio do Fundo de Assistência Judiciária (fls. 478), CONDENO o réu no pagamento da metade, na quantia de R$1.500,00, devendo providenciar o depósito, no prazo de 10 dias.
Após, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da Sra.
Perita, que deverá apresentar o formulário próprio.
Oportunamente, arquivando-se os autos. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), JESSICA VIANA RABELO (OAB 401295/SP) -
10/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:43
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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