TJSP - 2151570-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira da Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2151570-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Gabriel Felipe Gomes Marcolino - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge Luis Rosa de Melo (OAB: 324592/SP) - 10º andar -
05/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
05/09/2025 16:05
Recurso Especial
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04/08/2025 15:41
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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28/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:47
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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18/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:34
Parecer - Prazo - 15 Dias
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15/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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15/07/2025 12:06
Processamento de Recurso Especial Interposto
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15/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:03
Prazo
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:06
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:14
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
23/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2151570-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Gabriel Felipe Gomes Marcolino - Corréu: Zenilso Deodato Sanches do Nascimento - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por Gabriel Felipe Gomes Marcolino, condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o v. acórdão copiado às fls. 62/92, que transitou em julgado em 03.05.2024 (fl. 93).
Aduz, em síntese, 1) o cabimento do pleito revisional, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, visando a 2) declaração da nulidade da prisão em flagrante e das provas produzidas na ocasião, diante da ilegalidade da busca domiciliar realizada com base em mera denúncia anônima desacompanhada de prévia investigação ou elementos objetivamente denotativos de fundada suspeita da prática do delito; e, via de consequência, 3) absolvição por insuficiência probatória da materialidade delitiva.
Subsidiariamente, busca 4) a fixação das penas-base nos mínimos; 5) o afastamento da reincidência; 6) o reconhecimento do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; e 7) a fixação de regime inicial diverso do fechado (fls. 01/16).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento (fls. 101/103).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O pedido não se abriga no dispositivo processual invocado, qual seja, no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Pleiteando desate absolutório a defesa pretende obter mera releitura do acervo probatório, que não conduz à reconsideração visada, só cabível em hipóteses extremas.
O Plenário do E.
STF já afirmou que a revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato.
Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal; sendo nisso secundado pela 3ª Seção do C.
STJ ao reafirmar que não é cabível revisão criminal proposta como se fosse uma nova apelação, buscando reexaminar fatos e provas.
No caso concreto, como bem destacou a d.
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 101/103), não há qualquer elemento de prova a indicar que a r. decisão recorrida foi proferida ao arrepio das evidências dos autos.
Em reforço, anote-se que as teses orientadoras do inconformismo do peticionante voltadas ao reconhecimento da nulidade da abordagem policial foram cabalmente refutadas pelo v. acórdão proferido na ação penal originária, litteris: [...] Não se sustenta a argumentação defensiva de que a prova colhida no curso das investigações é nula, em razão da ausência de fundamento para a abordagem policial, devendo ser desconsiderada. (...) No caso em tela, conforme será mais amplamente analisado no mérito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, já conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram os acusados Zenilso e Gabriel, e eles, ao notarem a chegada da viatura policial, empreenderam fuga, o que motivou a perseguição e a abordagem, culminando na apreensão de 01 (uma) porção de crack, com o peso líquido de 267,67 gramas.
Verifico, portanto, que não há que se falar em arbitrariedade na atuação dos policiais, que agiram em consonância com o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal, in verbis: (...) Como se vê, diante das circunstâncias do caso concreto, a busca pessoal foi realizada em razão de fundada suspeita, de forma regular e válida, respeitados os direitos dos averiguados, de modo que não há que se falar em violação ao direito individual dos acusados, pois caracterizado o flagrante. [...] fls. 65/68.
Em acréscimo, veja-se o teor da prova oral acusatória transcrita no v. acórdão: [...] Em juízo, o policial militar Carlos de Macedo Correia Barga relatou que estavam patrulhamento no bairro e já havia informações de que os acusados traficavam na praça, situada no local.
Também havia denúncias de usuários que informavam de quem comprovam os entorpecentes.
O patrulhamento era sempre direcionado para o local e era comum os acusados empreenderem fuga.
No dia dos fatos, quando visualizaram os réus, eles, ao notarem a presença policial, empreenderam fuga, como de costume.
Os acusados pularam vários muros, os dois tinham objetos de cor branca, nas mãos.
Perderam Gabriel de vista, mas seguiram no encalço de Zenilso.
Realizaram a abordagem de Zenilso, pois ele entrou em uma residência que tinha um corredor sem saída.
Zenilso arremessou algo para o interior dessa residência e ao verificarem, tratava-se de uma pedra bruta de crack, quase meio tijolo.
Era um muro alto.
O COPOM irradiou que Gabriel estava se escondendo em uma das casas do quarteirão.
Foram ao local, a moradora estava bastante nervosa, admitindo que Gabriel havia se escondido em um dos quartos.
Gabriel estava deitado na cama e todo suado, com escoriações, devido à fuga.
Naquele momento ele estava apenas com um celular.
Gabriel admitiu a traficância.
Zenilso também acabou admitindo a traficância.
As denúncias anônimas eram realizadas por usuários e também houve denúncia pelo disque-denúncia.
A dona da residência em que Zenilso estava chegou posteriormente ao local (fls. 346).
Em juízo, o policial militar Edgard Ruiz Contreras informou que realizavam patrulhamento pelo bairro, local já conhecido nos meios policiais pela prática do crime de tráfico. É uma praça, onde é fácil a fuga.
Os acusados estavam abaixados, com embalagens brancas nas mãos, e assim que eles notaram a presença policial, empreenderam fuga.
O depoente e seu companheiro desembarcaram da viatura e iniciaram o acompanhamento a pé.
A viatura deu a volta para realizar o cerco, os acusados começaram a pular os quintais das residências.
Zenilso permaneceu o tempo todo com a embalagem na mão e perderam Gabriel de vista.
Zenilso cruzou a outra rua, entrou em outras casas, no outro quarteirão, até que chegou a um local em que não tinha mais para onde ir, quando então arremessou a sacola e foi capturado.
Durante a abordagem de Zenilso, veio informação pelo COPOM, de que Gabriel estaria escondido em uma residência.
Dirigiram-se para essa residência, fizeram contato com a moradora, uma senhora, que estava bem assustada, que disse que Gabriel estava escondido dentro do quarto.
Gabriel estava escondido em um quarto, suado.
Com ele foi localizado apenas o celular, sendo que ele deve ter dispensado a sacola que portava.
Zenilso arremessou a sacola pela janela, dentro da casa, onde não tinha ninguém.
A casa estava toda aberta e não tinha ninguém.
Coletou o objeto jogado pelo acusado.
Era uma pedra bruta de crack, meio tijolo.
A princípio Zenilso negou, mas depois admitiu que comercializava a droga junto com Gabriel.
Gabriel também negou a princípio, mas depois confessou que vendia droga juntamente com Zenilso.
A filha da dona da casa onde Zenilso jogou a droga chegou depois.
Não foi realizada diligência na residência de Zenilso.
Com Zenilso localizaram apenas o entorpecente (fls. 346). [...] fls. 76/77.
Ressalte-se que a dinâmica evidenciada nos autos de origem demonstra a olho desarmado a existência de fundada suspeita necessária à flexibilização do constitucional direito à inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), circunstância que dispensa a necessidade de mandado e foi confirmada pela apreensão dos entorpecentes.
Com efeito, verifica-se que os policiais se encontravam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico quando se depararam com o peticionário e seu comparsa, sendo que havia prévias denúncias anônimas e informações de que traficavam no local.
Ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, ambos empreenderam fuga, o que motivou a perseguição e abordagem de Gabriel no interior de uma residência, cuja entrada inclusive foi franqueada pela moradora; parte do entorpecente foi localizado após ter sido arremessado pelo comparsa em fuga.
Não se olvide que a denúncia anônima como inicial notitia criminis está interligada ao dever legal da autoridade policial em, de ofício, instaurar inquérito e realizar todas as diligências necessárias ao esclarecimento do fato (CPP, artigos 5º e 6º).
E não há nos autos de origem qualquer indício de animosidade entre Gabriel e os policiais.
Ademais, a idoneidade da versão apresentada pelos agentes públicos é presumida, cabendo à defesa comprovar sua imprestabilidade no caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu, seja na ação penal, seja em sede revisional.
Ainda que não tivesse ocorrido a autorização para ingresso no imóvel, inexistiu ilegalidade ou ilicitude na busca realizada na residência cuja inviolabilidade, reitere-se, não é absoluta e se sujeita às exceções previstas na própria Constituição , posto que o peticionário se encontrava em inequívoca situação flagrancial.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 280 de Repercussão Geral.
Ressalte-se, outrossim, que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, prescindindo, portanto, de autorização judicial para sua investigação e, via de consequência, combate e repressão.
Ademais, eventuais vícios no procedimento da prisão não macularam a ação penal, tendo em vista que todas as provas produzidas (ou reproduzidas) durante a instrução processual obedeceram aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
E ao contrário do processo criminal, ao qual se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, o inquérito policial é peça meramente informativa e simplesmente fornece ao titular da ação penal notícias sobre indícios de materialidade e de autoria.
Por conseguinte, observado o contexto examinado, forçoso convir que o pedido não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP.
Quanto ao pedido de correção das sanções aplicadas, consigne-se o recente entendimento da 3ª Seção do C.
STJ de que os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
E, como visto acima, o pedido não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP.
Ad argumentandum tantum, mera leitura do v. acórdão revela que as penas-base de Gabriel foram adequadamente assentadas 1/6 (um sexto) acima dos mínimos em razão da quantidade e da variedade de droga apreendida (267,67 gramas de crack), ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda etapa, sofreram novo acréscimo de 1/6 (um sexto) por força da reincidência (processo nº 1511876-86.2020.8.26.0482, fls. 97/99 dos autos principais), somando as definitivas, à míngua de outras modificadoras, de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso.
Reincidente, o peticionário, de fato, não faz jus ao benefício do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sem, contudo, qualquer configuração de bis in idem, porquanto o impedimento da aplicação da benesse decorre de expressa disposição de lei, consoante o forte posicionamento do C.
STJ e deste E.
TJSP.
Correto o regime inicial fechado, pois, no caso sub judice, a gravidade concreta da conduta já minuciosamente analisada , a circunstância judicial desfavorável e a reincidência (indicativa do descaso para com a Justiça, completa ausência de assimilação da terapêutica criminal e desinteresse na plena reintegração social, pois optou por perpetrar a atividade criminosa como modo de vida) desautorizam e incompatibilizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (cf. artigo 59, III; c.c. artigo 33, § 3º, do Código Penal).
Em epílogo, anote-se o não cabimento da espécie nos casos de alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da r. decisão, devendo o pleito, em tal caso, ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, consoante já decidido pelo C.
STJ; na mesma linha o entendimento do E.
STF.
Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, não conheço do pedido revisional.
Intime-se e dê-se ciência à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Jorge Luis Rosa de Melo (OAB: 324592/SP) - 10ºAndar -
17/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 21:46
Decisão Monocrática registrada
-
16/06/2025 19:29
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
12/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:53
Parecer - Prazo - 10 Dias
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21/05/2025 15:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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21/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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