TJSP - 1029836-16.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029836-16.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Joao Marcos Esteves Pereira e outros - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s) - fls. 357/367, para requerer o que de direito no prazo legal. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP) -
02/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:49
Juntada de Decisão
-
03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1029836-16.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Joao Marcos Esteves Pereira e outros -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba SICREDI VANGUA em face de João Marcos Esteves Pereira.
No curso do feito executivo, foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sendo constatado o montante de R$ 3.766,06 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos) em conta mantida pelo executado junto ao Banco C6.
Regularmente intimado, o Banco C6 informou que o valor bloqueado refere-se a ativo de renda fixa (CDB) vinculado ao cartão de crédito do executado, alegando tratar-se de garantia contratual e, por "erro sistêmico", teria sido objeto de constrição judicial (fl. 324).
A exequente manifestou-se às fls. 327/328, sustentando que: (i) o valor estava disponível em nome do executado no momento da constrição; (ii) a alegação de garantia vinculada não descaracteriza a disponibilidade patrimonial; (iii) a decisão que manteve a penhora (fl. 319) encontra-se preclusa; e (iv) o banco tem o dever de cumprir integralmente a ordem de transferência dos valores.
Requereu a exequente a intimação do Banco C6 para cumprimento integral da ordem de transferência, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Decido.
A questão controvertida cinge-se à legitimidade da constrição judicial sobre valores que, segundo o banco depositário, constituiriam garantia de operação de cartão de crédito.
O sistema SISBAJUD foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução nº 305/2019, com o objetivo de otimizar as ordens judiciais de indisponibilidade de ativos financeiros, constituindo ferramenta essencial para a efetividade da prestação jurisdicional executiva.
Conforme preceitua o art. 854 do Código de Processo Civil, para promover o arresto ou sequestro, o juiz mandará lavrar o respectivo auto ou expedirá ordem escrita ao depositário, descrevendo os bens.
A ordem judicial de bloqueio, quando regularmente expedida, vincula as instituições financeiras ao seu cumprimento.
As instituições financeiras têm o dever de cumprir as ordens judiciais de bloqueio, não podendo opor resistência com base em alegações de natureza contratual interna.
A alegação do banco depositário de que os valores bloqueados constituem garantia de operação de cartão de crédito não possui o condão de afastar a eficácia da constrição judicial.
Primeiramente, porque o sistema SISBAJUD capturou valores que se encontravam disponíveis em nome do executado, circunstância que, por si só, demonstra a existência de patrimônio passível de penhora.
Em segundo lugar, eventual vinculação contratual entre a instituição financeira e o executado constitui relação jurídica interna que não pode prejudicar a eficácia de ordem judicial regularmente expedida em processo de execução.
As instituições financeiras, na qualidade de depositárias de valores bloqueados judicialmente, assumem a condição de auxiliares da Justiça, devendo observar fielmente as determinações judiciais.
O descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inciso IV, do CPC, sujeitando o infrator à multa de até vinte por cento do valor da causa.
A ordem de bloqueio foi regularmente expedida e deve ser integralmente cumprida pela instituição financeira depositária.
A alegação de que os valores constituem garantia contratual não possui amparo legal para obstar a eficácia da constrição judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e: a) DETERMINO ao Banco C6 que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao cumprimento integral da ordem de transferência dos valores bloqueados, no montante total de R$ 3.766,06 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), aos cofres deste Juízo; b) ADVIRTO a instituição financeira de que o descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis; c) DETERMINO que seja expedido ofício ao Banco C6 para cientificação da presente decisão e cumprimento da ordem judicial; d) INTIME-SE a exequente da presente decisão, devendo se manifestar em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP) -
18/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 00:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:51
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
07/01/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:20
Ato ordinatório
-
31/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:03
Ato ordinatório
-
14/05/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:48
Ato ordinatório
-
01/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:33
Ato ordinatório
-
15/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:52
Ato ordinatório
-
08/02/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 05:27
Suspensão do Prazo
-
08/12/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 03:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 06:03
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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