TJSP - 1012026-47.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 06:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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31/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012026-47.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - João Filik -
Vistos.
Verificado o preenchimento do requisito do inciso VII, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR postulada para efeito de desocupação da ré do imóvel locado em 15 dias, a contar de sua intimação, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três alugueres no prazo de 48 horas, pena de revogação, onde, decorrido o prazo supra concedido sem atendimento, caberá o cumprimento da liminar de despejo, cumprindo-se o mandado para desocupação.
Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré-locatária, a qual poderá apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor, caso não pretenda purgar a mora em igual prazo.
Caso o imóvel esteja desocupado, proceder à imissão na posse ao autor.
Cientifiquem-se os sublocatários e ocupantes, se houverem.
Ficam deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, caso requeridos na inicial.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Sem prejuízo, deixo de designar audiência de conciliação diante da especialidade do rito da Lei de Locações e que torna incompatível com sua realização prévia.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:25
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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