TJSP - 1000104-31.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000104-31.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Valter de Souza Lima - Vistos em saneamento.
Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões processuais pendentes.
No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita, vislumbro ser o caso de se manter a benesse da gratuidade judiciária já deferida.
Os documentos acostados demonstram rendimentos modestos e, portanto, condizentes com o instituto.
Outrossim, há declaração de próprio punho que reforça a presunção da necessidade da benesse conferida.
Além disso, a impugnação ofertada sequer foi instruída com prova a fim de infirmar a presunção para a concessão do referido benefício essencial sob a égide principiológica do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, saliento que para a concessão do benefício não há que se demonstrar total miserabilidade, mas sim, que não há condições razoáveis de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dessarte, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem outras questões preliminares a serem apreciadas.
Partes são legítimas e bem representadas.
Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais - DOU o feito por saneado.
Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil sendo que, a esse respeito, não é necessária maiores deliberações já que os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela(s) contestação(es) apresentadas.
Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova, devendo ser observado o art. 373 do CPC.
Ato contínuo, defiro o pleito de realização de prova pericial (fls. 1.003/1.004), pois essencial à resolução da controvérsia o conhecimento técnico específico (existência ou não de insalubridade no exercício das atribuições da parte autora).
Para perito judicial, nomeio o SR.
TIAGO PERES VICENTE, segurança do trabalho ([email protected]), cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica).
Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 2.147,16 (58 Ufesps), Grau I, de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Porém, em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária FAJ), em obediência ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do E.
TJSP e respectivo anexo.
Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos.
No mesmo ato, o perito deverá ser cientificado de que parte dos honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhes a reserva de numerário.
Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, oficie-se à DPE, a solicitar a disponibilização da remuneração.
Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, prestados todos os esclarecimentos necessários, oficie-se à DPE para liberação da remuneração, nos termos do art. 200 das NSCGJ.
As partes poderão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:30
Nomeado Perito
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27/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000104-31.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Valter de Souza Lima -
Vistos.
A considerar a impugnação ofertada pela municipalidade, temos que, em relação ao requerimento de justiça gratuita realizado, assevera o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte que requer o benefício deverá apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerites, proventos ou afins), inclusive de eventual cônjuge; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (inclusive do cônjuge) ou comprovação de que não declara; c) comprovante retirado do site do Detran para fins de verificação de existência de veículos; d) caso haja pessoa jurídica vinculada ao nome, deverá comprovar a situação financeira da empresa a qual é titular mediante apresentação de balanço patrimonial, movimentações bancárias das principais contas da empresa e outros documentos afins, como balancetes; o mesmo deverá ser feito caso possua atividade rural lucrativa e) qualquer outro documento idôneo que possa comprovar a hipossuficiência alegada; Prazo de quinze (quinze) dias, sendo que o silêncio importará presunção de desistência do pedido de gratuidade.
A parte que requereu o benefício poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Observe o(a) patrono(a) que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital.
Diga a parte autora, no mesmo prazo, se chegou intentar ação, mesmo que em data passada, pleiteando o reconhecimento de adicional de insalubridade para fins de apostilamento e pagamento dos retroativos.
Questiona-se a fim de verificar se em processos anteriores (ou ainda em andamento) já fora realizada perícia com as mesmas partes aqui litigantes.
Conclusos, após.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:07
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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