TJSP - 1000396-03.2016.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:55
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Hugo Carlos Dantas Rigotto (OAB 313418/SP) Processo 1000396-03.2016.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Luizão Tassi, Espólio de Raul Luizão - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o ESPÓLIO DE RAUL LUIZÃO, representado por sua inventariante ingressou com este feito; todavia observa-se que o exequente não juntou a certidão de óbito do de cujus; não informou sobre a conclusão de eventual processo de inventário ou de eventual inventário extrajudicial; não providenciou a habilitação de eventuais herdeiros e não juntou formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE. 2.
Deste modo, diante da necessidade de regularizar este feito e da expressa previsão contida no artigo 611 do Código de Processo Civil, providencie o exequente no prazo de 10 dias a juntada de cópia de certidão de óbito do de cujus e informe sobre eventual sentença ou v. acórdão e o respectivo trânsito em julgado do inventário judicial ou o término do inventário extrajudicial, providenciando ainda a juntada dos respectivos documentos. 3.
No mais, em que pese a revisão do Tema 677 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se firmou que,"na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", não cabe aplicá-lo ao presente caso, posto que o depósito efetuado nestes autos foi anterior à aludida revisão, que sequer transitou em julgado.
Sobre o assunto, já se decidiu: Neste contexto, é fato que todas as questões envolvendo os consectários decorrentes da mora (juros e atualização monetária), após o depósito judicial efetuado pelo devedor, devem ser apreciadas à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do C.
STJ no julgamento do REsp 1.348.640/SP, Tema 677, firmada a seguinte tese, 'in verbis', Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, o que significa dizer que o consectário primordial do depósito realizado pelo devedor, em sede de execução/cumprimento de sentença, é garantir a execução, elidindo os efeitos da mora.
Assim, a partir de sua efetivação, não haverá computo de juros legais, mas apenas de atualização monetária devida pelo próprio banco depositário.
Em outros termos, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, até porque, a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais, razão pela qual, se colocado à disposição do Juízo o montante depositado, como automaticamente incidente correção pelo banco depositário, uma vez compensado desse montante o valor do crédito devido, referido saldo em favor do devedor, será o valor da diferença mais os acréscimos inerentes ao período do depósito.
A respeito do tema, estabelece a Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, e também a Súmula 271/STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. [...] Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do C.
STJ, na presente data, verifica-se que o procedimento de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, ainda não transitou em julgado, uma vez que pendente recurso interposto contra o v. aresto proferido naqueles autos, não sendo possível, assim, se cogitar da aplicação de entendimento diverso daquele firmado na tese vinculante até então prevalente, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020249-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
Desse modo, INDEFIRO a pretensão do credor de execução dos juros moratórios incidentes sobre a monta exequenda. 4.
Por fim, ciência às partes sobre o e-mail acostado às fls. 495/496.
Intime-se. -
21/08/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2018 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/05/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2018 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2018 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 18:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/02/2018 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2018 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2018 11:45
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/11/2017 17:35
Conclusos para julgamento
-
21/11/2017 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 18:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2017 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2017 08:26
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
07/11/2017 13:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2017 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2017 16:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2017 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2017 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2017 08:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
28/07/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2017 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 16:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2017 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2017 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2017 11:28
Expedição de Carta.
-
16/05/2016 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2016 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2016 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2016 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2016 14:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2016 12:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2016 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2016 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2016 19:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2016 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2016 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2016 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2016 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2016 17:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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