TJSP - 1011122-92.2019.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) Processo 1011122-92.2019.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carlu e Lobo Eletro e Móveis Ltda - Epp -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte Exequente não logrou êxito na localização de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sendo que as diligências realizadas resultaram infrutíferas, impossibilitando assim o prosseguimento do feito.
Após a realização de busca de ativos via Sisbajud (modalidades simples e teimosinha) e tentativa de penhora de veículo, todas as diligências foram infrutíferas.
Em prosseguimento, o Exequente pretendeu o bloqueio da CNH da parte devedora, como medida coercitiva a fim de obrigá-la ao pagamento do débito.
Contudo, as medidas solicitadas não são aplicáveis ao caso.
Os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190).
Na mesma linha de entendimento, no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as medidas atípicas, sempre em caráter subsidiário, só devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Desta maneira, impõe-se a extinção da ação, uma vez que não foram encontrados bens à penhora suficientes para satisfazer o crédito da parte exequente e que são incabíveis as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 782, §4º, do CPC, proceda-se à imediata exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do artigo 782, §3º, do CPC.
Outrossim, caso requerido pelo Exequente, defiro a expedição de certidão de débito e/ou crédito.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem custas e despesas processuais.
Após, faça, as anotações, arquivando-se os autos.
P.R.I. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 14:57
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
11/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 17:01
Protocolizada Petição
-
28/03/2022 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 13:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2021 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2021 18:31
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2021 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 04:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2021 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2021 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 17:04
Protocolizada Petição
-
22/10/2020 15:36
Processo Reativado
-
28/09/2020 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2020 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2020 15:47
Juntada de Mandado
-
05/04/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2019 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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