TJSP - 1000090-45.2025.8.26.0412
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palestina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:47
Recebido o recurso
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11/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000090-45.2025.8.26.0412 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Ema Sonego da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (i) RECONHECER o direito da autora à inclusão do Adicional de Qualificação, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) percebidos pela servidora pública aposentada; (ii) DETERMINAR o recálculo dos adicionais temporais, com a inclusão do referido adicional desde o início do seu recebimento, excluída a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação; (iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, observando-se a prescrição quinquenal para as parcelas pretéritas.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, com juros contados da citação, observando-se, apenas quanto a estes, o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º F da Lei9494/97.
Estes índices incidirão até dezembro de 2021, sendo certo que, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não há reexame necessário.
Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça.
O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente à custa de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de cinco UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021).
Caso o vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos se pessoa física: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; se pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na Súmula 481 do STJ, segundo a qual, somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP) -
18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:40
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/02/2025 23:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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