TJSP - 1001990-59.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001990-59.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Nunes - O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais.
Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito.
Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido.
Não havendo o depósito, cobre-se.
Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo.
Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB 491433/SP), MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001990-59.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Nunes -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):Larissa Vicente Tristão ([email protected] e [email protected]).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pelo autor na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB 491433/SP), MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021804-15.2021.8.26.0602
Eliseu Alexandre Fogaca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Teofilo Antonio dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2021 18:30
Processo nº 1001626-88.2024.8.26.0101
Portal do Lago Ojz Cacapava Spe LTDA
Anderson Bento
Advogado: Adriano Greve
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 09:30
Processo nº 1049946-67.2023.8.26.0114
Joao Francisco Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilo Venditto Basso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 13:46
Processo nº 1029508-74.2024.8.26.0602
Paiol Comercio de Condimentos e Especiar...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Inaldo Pedro Bilar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 15:26
Processo nº 0016855-22.2012.8.26.0006
Samuel Domingos Dias
Sergio Dias
Advogado: Eloise Cristina de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2012 17:25