TJSP - 1007981-32.2023.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:47
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1007981-32.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado, ou no local onde se encontrar, bem como de seus documentos (FIAT / SIENA ELX 1.4 MPI FI, COR: PRETO, PLACA: DQW9588, RENAVAM: 874334624, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2005 E 2006, CHASSI Nº 9BD17201A63193298,), depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante legal, não podendo, entretanto, o veículo ser removido para outra comarca durante o transcurso do prazo para a purgação da mora.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a dívida, com os acréscimos contratuais, custas e despesas processuais dispendidas pelo autor e honorários advocatícios que fixo, desde já, em 10% sobre o valor apurado, no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar, ou apresentar defesa, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Aguarde-se por trinta dias o comparecimento do representante legal do autor em cartório, a fim de que seja entregue o mandado ao Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento da medida liminar.
Comparecendo o representante judicial da parte autora, encaminhe-se para cumprimento, com urgência, ao Oficial de Justiça plantonista.
Na hipótese do veículo estar apreendido em pátio autorizado pelo Detran, fica desde já autorizada a liberação do veículo para cumprimento deste mandado, mediante o pagamento de eventuais despesas com a estadia, independente da quitação de eventuais débitos vinculados à Secretaria da Fazenda.
Defiro, desde já, a ordem de arrombamento e o reforço policial, caso constatada sua necessidade pelo oficial de justiça responsável pela diligência, bastando, para tanto, a apresentação do mandado à autoridade policial competente.
Para bloqueio na transferência, licenciamento e circulação do veículo, o autor deverá comprovar o recolhimento da quantia de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód. 434-1.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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