TJSP - 0009632-70.2022.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo de Souza Motta (OAB 145429/SP), Silvio Luiz Maciel (OAB 252379/SP), Gisélia da Nóbrega Maciel (OAB 277896/SP), Roberto Campos dos Reis (OAB 342255/SP), Lucas Rossi Ramos (OAB 406048/SP), Isadora Azevedo Cattani (OAB 424957/SP) Processo 0009632-70.2022.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucinete Martiniano de Godoy - Exectda: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida nestes autos de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação.
Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil) e, inexistindo referidos requisitos, não é possível conferir efeito infringente ao recurso.
Ressalte-se que este efeito, abordado pelo novo Código de Processo Civil no parágrafo 2º de seu artigo 1.023, refere-se à hipótese de acolhimento do recurso, quando efetivamente existente um dos requisitos intrínsecos (cabimento), culminando na alteração da decisão ou sentença, caso em que o embargado será ouvido.
A exclusiva pretensão modificativa, estando ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, não merece prosperar, pois sem previsão legal.
Nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração (AgRg no AREsp 774.607/SC, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], 2ª Turma, j. 01/12/2015, DJe 17/12/2015) Em outra oportunidade, destacou-se que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ainda que a solução nele albergada seja contrária à legítima pretensão da parte ou eventualmente equivocada". É lição constante dos jus processualistas nacionais que o recurso de Embargos de Declaração não se presta para corrigir erros de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo admissível a sua eficácia infringente se ausentes os seus pressupostos específicos (art. 535 do CPC) (STJ - EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 14/03/2011, DJe 01/08/2011).
O Colendo Supremo Tribunal Federal também já se manifestou asseverando que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 - RTJ 94/1167 - RTJ 103/1210 - RTJ 114/351) não justifica - sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (EDcl no AgRg no Ag de Instr nº 152.805-5/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, in DJU de 4.2.94, pág. 916).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 14:42
INCONSISTENTE
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21/06/2023 19:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:58
Juntada de Ofício
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23/05/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:16
Juntada de Ofício
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08/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 14:21
Nomeado perito
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15/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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