TJSP - 1003740-68.2022.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003740-68.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Portal do Lago Ojz Caçapava Spe Ltda -
Vistos.
Conforme noticiado nos autos, o executado CAIO MARCELO DE SOUZA possui direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no Loteamento denominado "Portal do Lago", Lote de Terreno nº 10 da quadra 43, Bairro do Sapé, Caçapava/SP, conforme contrato particular de compromisso de venda e compra de fls. 16/29, objeto da matrícula nº 46.959 do ORI de Caçapava (fls. 226).
Entende a Jurisprudência que a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe de registro.
Nesse sentido, somente viável PENHORA SOBRE OS DIREITOS aquisitivos instrumento particular de compromisso de compra e venda, nos termos do art.835, inc.
XII do Código de Processo Civil, oriundos da relação obrigacional havida entre o credor (promitente vendedor) e o devedor (promitente comprador), o que, se não se constitui a melhor garantia, também não encontra impedimento legal na medida em que se mostra possível.
Trago a baia o que entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos de terceiro - Vaga dupla de garagem com matrícula própria - Penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não levada a registro - Possibilidade expressa do art. 835, XII, do CPC - Precedentes da Câmara e do STJ - Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001899-04.2022.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) - (negritei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada que revogou anterior decisão que havia deferido a penhora dos direitos que o agravado detém sobre o imóvel objeto do contrato de venda e compra celebrado pelas partes.
Penhora sobre os direitos do compromissário comprador sobre o imóvel que é permitida, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
A alegação de que a constrição pode equivaler à rescisão do contrato, com a perda de todas as parcelas pagas, não pode impedir a satisfação da execução.
Competia ao comprador ajuizar sua pretensão, objetivando a rescisão do contrato.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22521839520218260000 SP 2252183-95.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) - (negritei) Tome-se por termo nos autos a penhora dos DIREITOS do executado CAIO MARCELO DE SOUZA advindos do instrumento particular de compromisso de compra e venda noticiado.
Intime-se pessoalmente o Executado de que por este ato será tido como depositário do bem penhorado, bem assim para impugnar em 15 dias.
Desnecessária a intimação do vendedor originários, pois se trata do próprio Exequente (fls. 226).
Outrossim, acerca da penhora dos direitos, deverá a parte credora promover, e comprovar nestes autos, a intimação de eventual cônjuge da referida parte executada, em 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora, intimando ainda, eventuais ocupantes do imóvel.
Diante da certidão imobiliária de fls. 226, verifica-se que não é possível a averbação da penhora em questão, sem que venha a ferir o princípio da continuidade registrária, eis que o bem penhorado não se acha registrado em nome do Executado.
Ressalta-se que a averbação que não é elemento constitutivo da penhora, mas tão somente dá publicidade ao ato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS EXISTENTES SOBRE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE.
De fato, o 835, XIII, do NCPC, prevê a penhora de "outros direitos", é plenamente possível a penhora sobre os direitos decorrentes da aquisição de imóvel por meio de compromisso de compra e venda.
Ressalto, contudo, que, em observância ao princípio da continuidade registral, é incabível a averbação da constrição à margem da matrícula, pois não houve prévio registro do compromisso de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis. - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21263581520198260000 SP 2126358-15.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 25/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) - (sublinhei e negritei) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferira o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado em relação a imóvel objeto de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos e obrigações não registrado.
Irresignação.
Acolhimento.
Possibilidade de penhora reconhecida.
Execução no interesse da exequente (art. 797 do CPC).
Desnecessidade de registro do título para constrição de direitos.
Medida que não constitui requisito de validade da penhora, mas apenas de eficácia perante terceiros.
Inviabilidade, apenas, de averbação do ato constritivo na matrícula do bem, sob pena de violação ao princípio da continuidade registrária (art. 237 da LRP), já que o atual proprietário registral é terceiro estranho à lide.
Precedentes.
Prosseguimento da execução, independentemente do registro e da averbação.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2223628-34.2022.8.26.0000 São José dos Campos, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 21/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) - (sublinhei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução iniciada em Ação Monitória.
Insurgência da Exequente contra decisão que, determinou ao Agravante o registro da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da demanda.
Requerimento para que seja permitido o prosseguimento do feito sem o registro da penhora do terreno e acessões junto ao cartório de Registro de Imóveis.
Acolhimento.
Inexistência de registro do compromisso de compra e venda firmado entre as partes na matrícula do bem.
Impossibilidade de registro da penhora de direitos aquisitivos no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de violação do princípio da continuidade registral.
Inteligência dos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73.
Averbação que não é elemento constitutivo da penhora, mas tão somente dá publicidade ao ato.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21509773320248260000 Itaquaquecetuba, Relator: Corrêa Patio, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) - (sublinhei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DO RECEBIMENTO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO EM IMÓVEIS NOS QUAIS O EXECUTADO NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA (ART. 195 DA LEI Nº 6.015/73.
RECURSO IMPROVIDO.
A pretensão dos agravantes para que seja expedida determinação judicial para averbar a certidão de admissão do recebimento da execução nas matrículas dos imóveis não pode ser acolhida, de modo que, para os efeitos de publicidade e ciência a terceiros, o executado sequer consta nas matrículas como proprietário.
Deferir a averbação da penhora nos termos pleiteados viola o princípio da continuidade registral.
Inexistente qualquer nulidade na decisão agravada.
O fato de, inicialmente, ter sido deferida a expedição da certidão, não obriga o Magistrado a determinar sua averbação perante o Registro de Imóveis em ofensa à legislação regente.
Referida certidão também pode ser utilizada para averbação no registro de veículos e outros bens sujeitos à penhora. (TJ-SP - AI: 21210659320218260000 SP 2121065-93.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS CONSTANTES DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA COM TORNA DE DINHEIRO E DE AVERBAÇÃO DA PENHORA DESSES DIREITOS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. 1.
Penhora dos direitos que o executado possui sobre os imóveis adquiridos por Escritura Pública de Permuta sem registro no cartório imobiliário - Possibilidade - Executado que não possui a propriedade dos imóveis, mas é detentor dos direitos aquisitivos sobre os imóveis - Direitos que compõe o patrimônio do executado e podem ser penhorados (art. 835, XII e XIII do CPC/15). 2.
Pleito para que o juízo determine o registro da penhora dos direitos aquisitivos do executado oriundos da Escritura Pública de Permuta não registrada no cartório imobiliário - Impossibilidade de averbação de direitos sobre os imóveis que não se encontram em nome do executado - Observância do Princípio da Continuidade Registral (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973). 3.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052602-20.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00526022020188160000 PR 0052602-20.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 22/05/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) - (negritei) Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se o Exequente requerendo o que de direito.
Int. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP) -
18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:27
Penhora Deferida
-
07/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 12:44
Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/10/2024 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:03
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 19:32
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 19:32
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 12:48
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 09:14
Recebida a Petição Inicial
-
29/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1004074-05.2022.8.26.0101
Banco Votorantims/A
Juarez Silva Santos
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 16:35