TJSP - 0000077-31.2022.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 07:31
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000077-31.2022.8.26.0101 (processo principal 1001419-94.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Santa Monica -
Vistos.
Primeiramente, proceda à serventia o CANCELAMENTO da penhora no rosto dos autos deferida no processo nº 1004309-11.2018.8.26.0101, conforme requestado.
No mais, diante da juntada da certidão atualizada do imóvel a fls.99, DEFIRO a PENHORA do imóvel descrito na matrícula nº 48.839, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava-SP, pertencente à parte executada, que permanecerá como depositária do bem, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como "termo nos autos/de constrição", nos termos do Art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo por ora que se falar em avaliação do(s) bem(ns).
No mais, esclareço e determino: 1) Intime-se a parte executada da penhora realizada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, bem como, do prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por carta, com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço onde se efetivou a citação, ou no último endereço cadastrado nos autos ou ainda, no novo endereço indicado pela parte.
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo. 2) Intimem-se, também os eventuais terceiros quando a Lei assim o exigir, consignando-se que cabe ao próprio pólo exequente ou ativo requestar expressamente se for o caso (art. 799, 841 e 842 do CPC), indicando o endereço e recolhendo respectivas despesas.
Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento de todas as custas devidas ao cumprimento do(s) item(s) supra, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Tratando-se de imóveis registrados dentro do Estado de São Paulo, desnecessária a expedição, pelo Juízo, da certidão de inteiro teor do ato para a respectiva averbação na matrícula imobiliária.
Diante do que prescreve o Art. 844, do CPC, providencie o cartório, de imediato, o registro da penhora através do sistema ONR, observando os dados indicados a fls.99, bem como a planilha atualizada a fls.77/81.
Para tanto, DEVE O EXEQUENTE RECOLHER AS CUSTAS (1 UFESP = R$ 35,36), nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023 e informar, também, o telefone e e-mail, para o qual deverá ser enviado o boleto de cobrança referente aos emolumentos do registro, bem como providenciar a juntada da planilha atualizada do débito.
O pagamento devido deverá ser comprovado nos autos para que então seja realizada a averbação.
Com a indicação e o RECOLHIMENTO das custas, remetam-se os autos ao cumprimento.
Devidamente averbada a penhora na matrícula imobiliária, o Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis providenciará o envio da respectiva matrícula ao Juízo, com a averbação do ônus em favor do credor, também pela via "on-line", aos cuidados do Cartório Judicial, que deverá receber a via atualizada da matrícula e juntar aos autos.
A utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Não sendo possível a medida de averbação na matrícula imobiliária pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo, porém, nesse caso, à própria parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (art. 844, CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação desta decisão e da certidão de inteiro teor do ato da penhora, que traduzem, basicamente, o "auto ou termo de penhora". 5) Efetivado o registro, dê-se ciências às partes, intimando-se o(a) exequente para manifestação, se o caso.
Somente oportunamente, para fins de avaliação, se mantida a penhora decretada, será aberto prazo para o pólo credor ou ativo apresentar uma cotação do bem no mercado, com declaração de pelo menos três avaliações sérias de corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, o que poderá eventualmente eliminar a necessidade de avaliação por perito judicial, bem como, pesquisar junto a órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Oportunamente, conclusos.
Int.
Caçapava, 16 de junho de 2025. - ADV: EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/SP) -
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:28
Penhora Deferida
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28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:31
Penhora Deferida
-
16/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 12:10
Processo Suspenso por 1 ano
-
30/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 13:14
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 14:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/04/2022 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2022 15:55
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 14:06
Decisão
-
13/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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